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Paraíba

Decreto Legislativo Estadual da Paraíba nº 4, de 6 de novembro de 1990

Lei nº 4/1990

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Art. 12. Art. 2. Art. 30.
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DECRETO LEGISLATIVO NQ 04, de 06 de novembro de 1990

Autoriza o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba a realizar consulta plebiscitaria às populações dos Distritos e Povoados que menciona e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais,e tendo em vista o que dispõe o art. 32,da Lei Complementar Estadual nQ 01/90, de 30 de janeiro de 1990, faz saber que o Plenário aprovou, à unanimidade, e ela promulga o seguinte,

DECRETO LEGISLATIVO

Art. 12.
- Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba autorizado a realizar consulta plebiscitaria às populações dos Distritos e Po voados, nas áreas respectivas, constantes do anexo único deste Decreto Legisla tivo.
Art. 2.
Q - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua

publicaçao.

Art. 30.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pes soa, 06 de novembro de 1990.

p p W d f s ba m v A PRESIDENTE

EFRAIM

1Q

ERCI0 PEREIRA DE LIMA 2Q SECRETÁRIO

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