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Paraíba

Decreto Legislativo Estadual da Paraíba nº 315, de 5 de novembro de 2024

Lei nº 315/2024

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Art. 1. Art. 2.
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CASA DE EPITÁCIO PESSOA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Reconhece, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, Estado de Calamidade Pública nas áreas do Município de Baía da Traição/PB afetadas pela erosão costeira marinha na praia do Forte (1.1.4.1.0 - COBRADE), conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA;

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente, nos termos do art. 20, inciso V, alínea "m", combinado com o art. 199 da Resolução nº 1.578, de 2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO

Art. 1.
Fica reconhecido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, estado de calamidade pública nas áreas do Município de Baía da Traição afetadas pela erosão costeira marinha na praia do Forte e demais áreas costeiras afetadas, contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos, em virtude de desastre e demais riscos de novos desastres, classificado e codificado erosão costeira marinha (1.1.4.1.0 - COBRADE), conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo únicoA área afetada pela situação de calamidade reconhecida neste artigo poderá ser acrescida, por proposição alteradora ao presente Decreto, mediante nova solicitação do Prefeito Municipal, seguindo os requisitos previstos no Decreto nº 08, de 17 de outubro de 2024, aprovado em âmbito municipal.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 05 de novembro de 2024.

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