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Paraíba

Decreto Legislativo Estadual da Paraíba nº 30, de 19 de maio de 1993

Lei nº 30/1993

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Art. 10. Art. 20. Art. 40.
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ESTADQ DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 'ASA DE EP1TA'C10 PESSOA

DECRETO LEGISLATIVO NO 30/93

Reajusta remuneração de Se cretário de Estado e dã ou tras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA:

Art. 10.
- A remuneração de Secretário de Estado fi 'a reajustada na seguinte forma:
Isobre o valor vigente no mês de fevereiro aplji car-se-ã o índice de 28,88% (vinte e oito,oitenta e oito por cento);
IIsobre o valor virgente no mês de abril aplicar se-ã o índice de 48,3132% (quarenta e oito, tres mil cento e trin ta e dois por cento).
Art. 20.
- As parcelas componentes da remuneração ;erão fixadas pelo Governador do Estado na forma da Lei Complemen tar nQ 15,de 26 de fevereiro de 1993.

Art de sua publicação, retroagindo seus efeitos a lo de março de 1993.

Art. 40.
- Revolgam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraí ba em, 19 de maio de 1993

LVAN FREIRE

CERDA NETO Secretário

MÚCIO WANDERELY SÂTYRO

20 Secretário

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