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Paraíba

Decreto Legislativo Estadual da Paraíba nº 225, de 20 de outubro de 2009

Lei nº 225/2009

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2 Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Estabelece o rateio do percentual de gastos com pessoal e encargos previsto no art. 20,

2

Art. 1.
- No âmbito do Poder Legislativo, para os fins da alínea "b" do inciso II do § 2° do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os limites de gastos com Pessoal e Encargos são estabelecidos da seguinte forma:

° I -A partir de 1 de novembro de 2009:

a)2,0 % (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado para a Assembléia Legislativa do Estado.
b)1,0 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado para o Tribunal de Contas do Estado.

°

IIA partir de 1 de janeiro de 2010:
a)1,9 % (um inteiro e nove décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado para a Assembléia Legislativa do Estado.
b)1,1 % (um inteiro e um décimo por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado para o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.
- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 20 de outubro de 2009.

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