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Paraíba

Decreto Legislativo Estadual da Paraíba nº 125, de 20 de junho de 2001

Lei nº 125/2001

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Suspende os efeitos da alínea "c" do inciso II do artigo 145 da Constituição do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA, com fulcro no art. 12 § 1o, V, T , da Resolução n° 469 de 28 de novembro de 1991 (Regimento Interno);

Faz saber que o PLENÁRIO aprovou em sessão do dia 20 de junho de 2001, e ele Promulga o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO

Art. 1.
- Fica suspenso os efeitos da alínea "c" do inciso II do artigo 145 da Constituição do Estado da Paraíba, em harmonia com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, objeto do Processo n° 061/01, datado de 21 de fevereiro de 2001.
Art. 2.
- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 26^de junho de 2001.

VI ^ I V ^ V

GERVÁSIO MAIA Presidente

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