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Lei Estadual do Pará nº 10456, de 10 de abril de 2024

Nº 10456/2024

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Estabelece o regime jurídico de ajustes entre a Administração Pública e pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para captação de recursos financeiros, patrimoniais, mobiliários ou imobiliários, serviços e outras formas de fomento a atividades, eventos e projetos de interesse público.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estabelece o regime jurídico de ajustes entre a Administração Pública e pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para captação de recursos financeiros, patrimoniais, mobiliários ou imobiliários, serviços e outras formas de fomento a atividades, eventos e projetos de interesse público.
§ 1ºAs normas previstas nesta Lei aplicam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.
§ 2ºAs sociedades de economia mista e empresas públicas poderão aplicar, no que couber, as disposições previstas nesta Lei.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Icontrato de patrocínio: instrumento por meio do qual são formalizados os ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, mediante o aporte de recursos financeiros, patrimoniais, mobiliários ou imobiliários, serviços e outras formas de fomento a atividades, visando ao financiamento ou execução de projetos e atividades de interesse público;
IIáreas de interesse público: desenvolvimento de políticas públicas nos segmentos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, meio ambiente, ciência e tecnologia, segurança pública, desenvolvimento socioeconômico e demais atividades essenciais ao funcionamento do Estado;
IIIatividade patrocinada: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pelo patrocinador;
IVchamamento público: procedimento destinado a dar publicidade à oferta de ações de patrocínio disponibilizadas pela Administração Pública, oportunizando, em igualdade de condições, a participação de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
Vcontrapartida: obrigações assumidas pelo órgão ou entidade da Administração Pública, à título de retribuição pelo patrocínio;
VIeventos patrocinados: eventos, congressos, seminários, simpósios, reuniões, projetos e demais iniciativas de natureza técnica, científica, cultural ou desportiva;
VIImanifestação de interesse: procedimento por meio do qual a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, apresenta proposta de patrocínio à Administração Pública Estadual;
VIIIpatrocinador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que aporta recursos financeiros, patrimoniais, mobiliários ou imobiliários, serviços e outros mecanismos de fomento aos projetos, atividades e eventos patrocinados;
IXpatrocinado: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual receptora das ações de patrocínio; e
Xprojeto patrocinado: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pelo patrocinador.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS E AÇÕES DE PATROCÍNIO

Art. 3.
Os ajustes destinados ao atendimento das finalidades previstas nesta Lei serão formalizados por meio de contrato de patrocínio, o qual resultará do recebimento de manifestação de interesse do patrocinador ou será precedida de edital de chamamento público.
Art. 4.
O patrocínio poderá contemplar uma ou mais das seguintes ações pelo patrocinador:
Iaporte financeiro para financiamento de eventos de natureza técnica, científica, cultural ou desportiva;
IIdoação de recursos financeiros, preferencialmente destinados a fundos públicos especiais voltados para execução de políticas públicas do órgão ou entidade patrocinada;
IIIdoação, cessão ou outra forma de compartilhamento de bens, móveis ou imóveis;
IVexecução direta de projetos ou atividades previamente definidos pelo Poder Público;
Vexecução de serviços, comuns, técnicos especializados ou de engenharia, e obras públicas;
VIrealização de cursos, seminários, oficinas e outras formas de capacitação;
VIIrealização de concursos para fomento de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, e outras modalidades de premiação; e
VIIIoutras modalidades a serem definidas em instrumento próprio.
§ 1ºÉ vedada a celebração de contrato de patrocínio que possa:
Icomprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional; ou
IIgerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação.
§ 2ºPara os fins de obtenção de patrocínio de que trata o inciso I do caput deste artigo, poderão ser estabelecidas cotas de patrocínio, admitindo-se que a captação de recursos seja realizada por pessoa jurídica contratada pela Administração para organização do evento, hipótese em que os recursos serão revertidos à Administração ou utilizados para custeio do evento.
§ 3ºNão dispondo o órgão ou entidade de fundo público próprio, a doação de que trata o inciso II do caput deste artigo será realizada em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE), na forma da Lei Estadual nº 5.674, de 21 de outubro de 1991.
§ 4ºNos casos previstos no inciso V do caput deste artigo, deverá o patrocinador observar as normas técnicas aplicáveis, cabendo-lhe a obtenção de todas as licenças, permissões e autorizações exigíveis para execução do objeto, não havendo qualquer responsabilidade pela Administração Pública.
§ 5ºQuando o ajuste envolver obra, poderá corresponder a etapa a ser especificada no contrato de patrocínio, hipótese em que o órgão ou entidade da Administração Pública deverá comprovar a existência de créditos orçamentários para a execução do remanescente.
Art. 5.
Os recursos destinados na forma dos incisos do caput do art. 4º poderão ser aplicados:
Ina formulação, execução e avaliação de políticas públicas pelo órgão ou entidade patrocinada;
IIno apoio direto a projetos e atividades por meio de termos de colaboração, termos de fomento, contratos, premiações, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres;
IIIna concessão de empréstimos de natureza reversível, na forma da Lei Estadual nº 5.674, de 1991; e/ou
IVem contratações para aquisição de bens, prestação de serviços, comuns, técnicos especializados ou de engenharia, e execução de obras públicas.
Parágrafo únicoNa

hipótese do inciso II do caput deste artigo, os recursos advindos do contrato de patrocínio poderão ser aplicados em projetos e atividades em andamento, cujos instrumentos já tenham sido celebrados.

Art. 6.
São admitidas como contrapartida ao patrocínio:
Ia veiculação de publicidade, compreendendo:
a)divulgação do patrocinador ou de sua marca, por meio de material impresso ou digital;
b)divulgação do patrocinador ou de sua marca, durante o cerimonial do evento, atividade ou projeto;
c)divulgação de produtos e/ou serviços do patrocinador; e/ou
d)possibilidade de ações de ativação de marca, pelo patrocinador.
IIa disponibilização de tempo e espaço em evento, atividade ou projeto para apresentação de palestra ou vídeos institucionais;
IIIa entrega de credenciais ou convites ao patrocinador, caso a entrada do evento seja onerosa, em quantidade previamente estabelecida;
IVa cessão, permissão de uso ou outras formas de compartilhamento de bens e equipamentos públicos, incluindo estande ou espaço para montagem de estande em eventos promovidos pela Administração Pública;
Va autorização ao patrocinador para colocação de placas, outdoors e/ou customização de fachadas de prédios públicos, contendo a informação de que a reforma ou obra decorreram de ações de patrocínio; e/ou
VIa cessão de direito à denominação de equipamentos e serviços públicos por tempo determinado, que consistirá no acréscimo de sufixo após a sua denominação originária, observadas as vedações contidas na Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977.
§ 1ºOs custos relacionados à contrapartida prevista nos incisos I, V e VI do caput deste artigo são de responsabilidade do patrocinador, cujo conteúdo e forma deverão ser previamente aprovados pela Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM).
§ 2ºDeverá ser observada relação de proporcionalidade entre as ações de patrocínio e a contrapartida ofertada pela Administração Pública.

CAPÍTULO III

MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO PATROCINADOR

Art. 7.
A manifestação de interesse em realizar ações de patrocínio poderá ser exercida, a qualquer tempo, por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1ºA proposta a ser encaminhada à Administração Pública, deverá atender aos seguintes requisitos:
Iidentificação do proponente;
IIindicação do interesse público envolvido, descrevendo eventos, atividades ou projetos a serem alcançados pelo patrocínio;
IIIindicação das ações de patrocínio; e
IVindicação da contrapartida desejada.
§ 2ºA proposta será analisada pela unidade administrativa competente do órgão ou entidade patrocinada, que poderá solicitar a realização de ajustes, a fim de compatibilizá-la aos interesses públicos.
§ 3ºNos casos em que o patrocínio envolver serviços de engenharia ou obras, poderão ser exigidas informações complementares pelos órgãos e entidades.
§ 4ºA proposta aprovada fará parte integrante do contrato de patrocínio a ser celebrado.
Art. 8.
Preenchidos os requisitos do art. 7º desta Lei, o órgão ou entidade deverá divulgar, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, a íntegra da proposta em seu sítio eletrônico oficial, publicando aviso resumido no Diário Oficial do Estado, para que outros interessados possam apresentar proposta alternativa de patrocínio.
Art. 9.
A apresentação de manifestação de interesse não implicará, necessariamente, a celebração de contrato de patrocínio, que dependerá de decisão motivada do titular do órgão ou entidade, dentre as seguintes opções:
Ipela celebração do contrato de patrocínio com:
a)o proponente, caso não tenham sido apresentadas outras propostas, ou se apresentadas, não observem as disposições desta Lei e/ou não atendam aos objetivos da Administração para a realização do projeto, atividade ou evento a ser patrocinado; ou
b)todos interessados, quando a natureza do ajuste assim o permitir.
IIpela realização do chamamento público, quando não houver possibilidade de celebrar contrato de patrocínio com todos interessados; ou
IIIpelo indeferimento da proposta, quando não houver interesse da Administração ou não forem observados os pressupostos do art. 7º desta Lei.
Parágrafo únicoA proposição ou a participação no procedimento de manifestação de interesse não impede a participação no eventual chamamento público subsequente.

CAPÍTULO IV

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 10.
Os órgãos e entidades da Administração Pública interessados na obtenção de patrocínio para atividades, eventos e projetos, deverão valer-se de chamamento público, cujo edital especificará, no mínimo:
Io objeto do ajuste, com a indicação das ações de patrocínio admitidas;
IIas datas, os prazos, as condições para participação, o local e a forma de apresentação das propostas;
IIIas datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
IVa contrapartida ofertada;
Vas condições para interposição de recurso administrativo;
VIa minuta do contrato de patrocínio;
VIIde acordo com as características do objeto do ajuste, as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos; e
VIIIos anexos, contendo as especificações, condições e obrigações a serem assumidas pelo patrocinador para execução do objeto do ajuste, especialmente nos casos elencados no inciso V do caput do art. 4º desta Lei.
Art. 11.
A íntegra do edital de chamamento público será divulgada no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade da Administração Pública interessada na obtenção do patrocínio.
Parágrafo únicoO aviso de abertura do chamamento público será publicado no Diário Oficial do Estado, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas.
Art. 12.
Qualquer pessoa poderá apresentar impugnação ao edital, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contado da publicação do aviso em Diário Oficial do Estado.
Art. 13.
Para conduzir os trabalhos previstos neste Capítulo, será designada, pelo titular do órgão ou entidade, comissão de seleção composta por pelo menos 3 (três) membros, a quem competirá receber, julgar e selecionar, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, a proposta mais adequada aos interesses da Administração Pública.
Art. 14.
O julgamento poderá resultar na seleção de mais de uma proposta, desde que compatível com o objeto do ajuste e haja previsão no edital de chamamento público.
Parágrafo únicoNa hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, e não sendo possível a aplicação do disposto no caput deste artigo, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.
Art. 15.
Das decisões da comissão de seleção caberá recurso hierárquico.
§ 1ºO prazo para interposição do recurso é de 3 (três) dias úteis, contado da ciência da decisão.
§ 2ºA comissão deverá providenciar a intimação dos demais proponentes para se manifestarem sobre o recurso no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 3ºA comissão de seleção poderá reconsiderar a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do encerramento do prazo para manifestação de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4ºNão havendo reconsideração da decisão, os autos serão encaminhados à autoridade competente para julgamento.
§ 5ºDo recurso previsto neste artigo não caberá outros meios de impugnação.
Art. 16.
A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO V

DA FORMALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PATROCÍNIO

Art. 17.
Homologado o resultado, a Administração Pública convocará o vencedor para celebrar o contrato de patrocínio, no prazo assinalado no edital de chamamento público.
§ 1ºNa hipótese de o proponente não atender aos requisitos exigidos no art. 18 desta Lei, serão convocados os demais proponentes, observada a ordem de classificação.
§ 2ºCaso o proponente convidado nos termos do §1º deste artigo aceite celebrar o ajuste, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos no art. 18 desta Lei.
Art. 18.
Para celebrar os ajustes de que trata esta Lei, o patrocinador deverá apresentar:
Icomprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, com indicação de endereço físico, telefone e endereço eletrônico;
IIcertidão negativa de débitos de natureza tributária e não tributária do Estado do Pará;
IIIcópia dos documentos de identificação com foto e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal;
IVAnotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), licenças ambientais e/ou outras autorizações e permissões cabíveis, quando o objeto do ajuste assim o exigir;
Vcomprovação da regularidade fundiária do imóvel, quando o ajuste envolver compartilhamento ou doação de bem imóvel; e
VIoutras exigências previstas no edital de chamamento público.
Art. 19.
O contrato de patrocínio conterá cláusulas mínimas que disponham sobre:
Ia descrição do objeto do ajuste, indicando as características do evento, projeto ou atividade a serem executadas;
IIas obrigações dos contratantes;
IIIa descrição das ações de patrocínio;
IVo valor do contrato, que corresponderá ao valor do patrocínio financeiro ou o equivalente econômico das ações de patrocínio;
Va vigência e as hipóteses de prorrogação;
VIos mecanismos de monitoramento; e
VIIas hipóteses de rescisão.
Parágrafo únicoA proposta aprovada conterá, na forma de anexo, as especificações necessárias à execução do objeto do ajuste, inclusive projetos de engenharia, quando for o caso, os quais serão parte integrante e indissociável do contrato de patrocínio.
Art. 20.
A cláusula de vigência de que trata o inciso V do caput do art. 19 deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto do ajuste, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não seja superior:
Ia 5 (cinco) anos, quando envolver execução de eventos, projetos ou obras; ou
IIa 10 (dez) anos, quando envolver execução de atividade.
Art. 21.
O contrato de patrocínio poderá ser aditado a qualquer tempo, por comum acordo entre as partes, vedadas as alterações que descaracterizem o seu objeto.
Art. 22.
O monitoramento da execução do ajuste terá enfoque no cumprimento do objeto e será realizado por servidor público designado para essa finalidade.
Art. 23.
Para os ajustes que envolvam objeto simplificado será suficiente para comprovação de sua execução, a elaboração de relatório de vistoria, que conterá descrição sumária das ações realizadas e o atesto do cumprimento do objeto.
Parágrafo únicoConsidera-se objeto simplificado a realização de:
Ieventos de que trata o inciso VI do caput do art. 2º; ou
IIprojetos ou atividades, cujo valor total do ajuste não ultrapasse 65.000 (sessenta e cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA).
Art. 24.
Para os casos não elencados no art. 23 desta Lei, a comprovação do cumprimento do objeto do ajuste dar-se-á mediante elaboração de relatório de execução do objeto, que conterá os seguintes elementos:
Idescrição circunstanciada das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
IIdocumentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros;
IIIrelatórios de visitas técnicas, nos casos de obra; e
IVatesto de que o objeto foi cumprido, de acordo com as especificações do ajuste.
Art. 25.
O contrato de patrocínio poderá ser:
Idenunciado a qualquer tempo, mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, por desistência de qualquer um dos contratantes; ou
IIrescindido quando houver inadimplemento das obrigações pactuadas pelos contratantes.
Parágrafo únicoNos casos de obras e serviços de engenharia, o patrocinador deverá executar as etapas já iniciadas e cuja interrupção possa comprometer a integridade da obra ou trazer graves prejuízos à Administração Pública.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
Os órgãos e entidades poderão incluir cláusula em convênios, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, dispondo sobre a captação de patrocínio na forma disciplinada por esta Lei para custeio de ações e obrigações pactuadas no âmbito destes instrumentos, dispensando-se, neste caso, a celebração de contrato de patrocínio.
Parágrafo únicoA participação do patrocinador nos instrumentos previstos no caput deste artigo dar-se-á na qualidade de interveniente, a ser formalizada mediante termo aditivo na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º desta Lei.
Art. 27.
Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de abril de 2024.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 35.778, DE 11/04/2024.

*

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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