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Lei Estadual do Pará nº 10021, de 31 de julho de 2023

Nº 10021/2023

______________________________________________________________________

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a transformação da Auditoria-Geral do Estado do Pará (AGE) em Controladoria-Geral do Estado do Pará (CGE), e cria o Conselho Estadual de Transparência Pública e Prevenção da Corrupção (CTPC) e a carreira de Auditor de Finanças e Controle, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente,

nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 108, da Constituição do Estado do Pará, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual; a transformação da Auditoria-Geral do Estado (AGE), criada pela Lei Estadual nº 6.176, de 29 de dezembro de 1998, em Controladoria-Geral do Estado (CGE); e cria o Conselho Estadual de Transparência Pública e Prevenção da Corrupção (CTPC) e a carreira de Auditor de Finanças e Controle, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

TÍTULO I

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Art. 2.
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual tem como fundamentos a transparência, a governança, a integridade e a conformidade na aplicação dos recursos públicos e como princípios a legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, eficácia, efetividade, razoabilidade, essencialidade e a segregação de funções.
Art. 3.
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo das competências legais dos órgãos e entidades públicas, tem como principais finalidades:
Ipromover políticas e mecanismos destinados ao (à):
a)incremento e aperfeiçoamento da ética, da integridade, da governança, da gestão de riscos, do controle interno, da conformidade, da transparência pública e do acesso à informação;
b)tratamento de conflitos de interesses, do nepotismo e dos desvios de conduta;
c)incremento da eficácia, eficiência e efetividade das ações da gestão pública; e
d)prevenção e combate à corrupção e defesa do patrimônio público;
IIapoiar, em caráter colaborativo, o controle externo no exercício de sua missão institucional, observando a legislação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoO Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual exercerá sua função constitucional de fiscalização por meio de atividades de inspeção, auditoria interna, acompanhamento, monitoramento, dentre outras atividades e instrumentos previstos em lei.
Art. 4.
São diretrizes fundamentais para o funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual:
Iaderência a normas e padrões reconhecidos internacionalmente;
IIcontrole interno fundamentado na gestão de risco para privilegiar ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
IIIcontrole interno proporcional aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício;
IVpolítica permanente de sensibilização, qualificação e capacitação de agentes públicos, incluindo a alta administração;
Vpriorização de políticas e ações preventivas de combate à corrupção e defesa do patrimônio público;
VIpromoção da ética, da integridade e de regras de conduta para agentes públicos;
VIIreavaliação permanente dos controles a fim de se evitar a duplicação, sobreposição ou repetição de esforços, papéis, responsabilidades, funções, atividades ou procedimentos;
VIIItratamento de conflitos de interesses, nepotismo e desvios de conduta; e
IXuso de recursos de tecnologias de informação e comunicação e adoção de mecanismos que ampliem a gestão da informação, a transparência e a publicidade.
Art. 5.
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual é constituído pelo órgão central, na forma do art. 7º desta Lei, e pelos órgãos executores, assim definidos os órgãos e/ou entidades públicas da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, no exercício do controle interno sobre as suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Art. 6.
Para o atingimento das finalidades previstas no art. 3º desta Lei, serão designados agentes de controle interno para atuar em unidade de controle interno dos órgãos e/ou entidades públicas, na forma do regulamento.
Parágrafo únicoÀs unidades de controle interno e aos servidores designados para exercer a função de agente de controle interno é vedado o exercício de atividades técnicas que não estejam em conformidade com as diretrizes e orientações técnicas e normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.

TÍTULO II

DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, MISSÃO, FINALIDADE E FUNÇÕES BÁSICAS

SEÇÃO I

Da natureza, missão e finalidade

Art. 7.
A Controladoria-Geral do Estado (CGE), órgão da Administração Pública direta, na condição de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, vinculada ao Governador do Estado, tem por missão:
Icoordenar as atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
IIpromover a integridade; e
IIIaperfeiçoar os mecanismos de transparência da gestão pública e da prevenção da corrupção, em defesa do patrimônio público, da qualidade dos gastos públicos, do equilíbrio fiscal e da efetividade das políticas públicas, sem prejuízo das competências legais dos órgãos executores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.

SEÇÃO II

Das funções básicas

Art. 8.
São funções básicas da Controladoria-Geral do Estado (CGE):
Icoordenar e harmonizar as atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
IIexecutar os controles essenciais e avaliar a eficácia e eficiência dos demais controles;
IIIrealizar atividades de auditoria interna auxiliando os órgãos e/ou entidades públicas no atingimento de seus objetivos por meio da avaliação dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno, integridade e governança, observando as seguintes linhas de atuação:
a)primeira linha, constituída pelo controle interno, formado pelo conjunto de normas, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências, revisões, trâmites, documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pelos gestores em geral e demais servidores ou empregados do respectivo órgão ou entidade executor, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos do órgão ou entidade pública;
b)segunda linha, constituída pela execução das funções de supervisão, monitoramento e assessoramento quanto a aspectos relacionados aos riscos e ao controle interno do órgão executor; e
c)terceira linha, constituída pela auditoria interna exercida pela Controladoria-Geral do Estado (CGE) e, quando for o caso, pelas unidades de auditoria interna das empresas públicas e das sociedades de economia mista;
IVavaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado do Pará;
Vcomprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
VIexercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado do Pará;
VIIexercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas, examinando os atos que resultem em receitas e despesas em todas as suas fases, bem como a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações do Estado do Pará;
VIIIapoiar, em caráter colaborativo, o controle externo no exercício de sua missão, observando a legislação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
IXcoordenar ações para o incremento da transparência na gestão pública;
Xcoordenar as ações necessárias à gestão do portal Transparência Pará;
XIrealizar as atividades de auditoria interna e de inspeção de forma centralizada e com exclusividade no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
XIIapurar, por meio da atividade de inspeção, a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos específicos, identificando disfunções, irregularidades, ilegalidades, fraudes e outros atos de corrupção, a partir do planejamento sistemático que leve em conta reclamações, suspeitas, denúncias e representações;
XIIIcoordenar ações para o desenvolvimento de mecanismos voltados à prevenção e combate à corrupção, à defesa do patrimônio público e ao incentivo à conduta ética e à integridade;
XIVidentificar situações de risco ao erário e propor sua correção, inclusive determinando a revisão de códigos de ética ou de conduta e de programas de integridade;
XVsistematizar, padronizar e normatizar as atividades correcionais;
XVIcelebrar, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PGE/PA), acordos de leniência e avaliar os programas de integridade relacionados aos acordos firmados;
XVIIavaliar os programas de integridade dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

XVIII - cientificar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para que instaurem tomada de contas, investigação preliminar, Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e outros procedimentos correcionais, no âmbito de suas competências, sempre que for constatada ilegalidade ou irregularidade;

XIXinstaurar ou avocar, de acordo com a situação, auditoria especial, inspeção extraordinária, investigação preliminar, Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), tomada de contas especial, tomada de contas e outros procedimentos correcionais, mediante decisão motivada, em razão:
a)da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade pública de origem;
b)da complexidade, relevância pecuniária ou da matéria e sua repercussão social;
c)do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade pública;
d)da autoridade envolvida;
e)da inércia da autoridade responsável; e/ou
f)do descumprimento injustificado de suas recomendações ou de determinações dos órgãos de controle externo;
XXpromover, quando cabível, a aplicação de penalidade e determinar as providências necessárias para sua efetivação nas hipóteses do inciso XIX do caput deste artigo;
XXIidentificar e acompanhar atos de correição e tomadas de contas, mantendo cadastro dos procedimentos realizados e das pessoas físicas e jurídicas envolvidas; e
XXIIexercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.
Parágrafo únicoFicam excetuadas das regras de instauração, de avocação e de aplicação de penalidades previstas nos incisos XIX e XX do caput deste artigo as sindicâncias, os processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais de competência das Corregedorias da Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PGE), da Polícia Civil do Pará (PCPA), da Polícia Militar do Pará (PMPA), do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
Art. 9.
É vedado à Controladoria-Geral do Estado (CGE), em função de suas atribuições precípuas e do princípio da segregação de funções, exercer atividades típicas de gestão ou de cogestão.
Parágrafo únicoPara os fins deste artigo, consideram-se atos de gestão ou cogestão:
Iexpedir atos que resultem, direta ou indiretamente, em emissão de empenho, liquidação de despesa, reconhecimento de dívida, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;
IIexercer atividades prévias de controle, fiscalização e conformidade, que devem ser realizadas pelo controle interno do órgão executor;
IIIrealizar análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;
IVparticipar como agente de contratação ou membro de comissão de contratação ou comissão de seleção de entidades privadas sem fins lucrativos; e
Vexercer atividades de consultoria ou assessoramento jurídicos ou qualquer outra atuação que comprometa a independência da sua função fiscalizadora.
Art. 10.
A Controladoria-Geral do Estado (CGE) responderá, em tese, a consultas e pedidos de manifestação de natureza técnica sobre matérias que sejam de sua competência legal.
§ 1ºO atendimento das solicitações de que trata o caput deste artigo não constitui prejulgamento e não dispensa a realização de outras ações de controle nas quais a Controladoria-Geral do Estado (CGE) analisará o fato ou o caso concreto.
§ 2ºNão serão respondidas consultas e pedidos de manifestação de natureza técnica que versem acerca de questões da rotina administrativa ou tratem de tomada de decisões, processos, procedimentos ou atividades de caráter gerencial, operacional, tático ou estratégico.

SEÇÃO III

Da circunscrição e das prerrogativas

Art. 11.
Estão sujeitos ao exame da Controladoria-Geral do Estado (CGE) todos os atos praticados no âmbito do Poder Executivo Estadual por agentes públicos ou por terceiros que utilizem, direta ou indiretamente, recursos públicos, especialmente os:
Idos ordenadores de despesas dos órgãos e entidades públicas do Poder Executivo Estadual, incluindo a Administração Pública direta e indireta, fundos públicos, sociedades de economia mista e empresas públicas;
IIdos agentes arrecadadores de receita;
IIIdos encarregados dos almoxarifados, depósitos, valores, dinheiros e outros bens pelos quais sejam responsáveis;
IVdos ordenadores de despesas dos órgãos e entidades públicas ou dos responsáveis por entidades privadas que recebam transferências do Estado do Pará a qualquer título,

no tocante à aplicação desses recursos, bem como aqueles que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;

Vde qualquer pessoa física ou jurídica que, em nome do Estado do Pará, adquira direitos ou assuma obrigações de natureza pecuniária;
VIdaqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; e
VIIdos dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado do Pará ou de outra entidade pública estadual.
§ 1ºPara priorizar uma atuação preventiva e tempestiva de combate à corrupção e defesa do patrimônio público, a Controladoria-Geral do Estado (CGE) limitará seus exames aos atos praticados até os 2 (dois) exercícios anteriores ao de instauração ou início do procedimento de fiscalização ou apuração, sem prejuízo da análise de outros exercícios anteriores, quando houver fundadas razões para tanto.
§ 2ºNão se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando forem instaurados ou iniciados procedimentos de fiscalização ou apuração destinados a examinar exclusivamente eventual ocorrência de dano ou lesão ao erário.
§ 3ºAplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aos procedimentos que forem desarquivados e/ou reabertos, considerando-se como marco temporal para definição dos exames a data do desarquivamento e/ou reabertura do procedimento.
§ 4ºPara desarquivamento e/ou reabertura de procedimento de fiscalização ou apuração, ato administrativo de autoridade competente deverá demonstrar, de forma fundamentada, o surgimento de novos elementos que não tenham sido avaliados anteriormente e que possibilitem sua apuração.
§ 5ºAplica-se o disposto nos §§ 1º ao 4º deste artigo, aos procedimentos ou processos administrativos de natureza investigativa e preparatória para instauração de procedimentos ou processos correcionais de natureza acusatória.
§ 6ºA sindicância patrimonial constitui procedimento administrativo sigiloso, meramente investigatório e sem caráter punitivo, para apurar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades de agente público estadual, aplicando-se a este tipo de procedimento apenas o disposto no § 4º deste artigo.
§ 7ºSerá motivadamente arquivada a denúncia, inclusive anônima, reclamação ou a representação que verse sobre matéria que não seja da competência legal da Controladoria-Geral do Estado (CGE) ou que aponte suposta irregularidade ou ilegalidade de forma genérica ou vaga, sem apresentar elementos mínimos que possibilitem sua apuração.
Art. 12.
A Controladoria-Geral do Estado (CGE), no exercício de suas atribuições, terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e/ou entidades

da Administração Pública Estadual, incluindo as classificadas como sigilosas ou de acesso restrito, como documentos, registros, relatórios, processos, arquivos, sistemas eletrônicos de processamento de dados, com sua base de dados e seu código-fonte, dentre outras.

§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica a dados e informações protegidos pelo sigilo bancário regulado na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e pelo sigilo fiscal de que trata o caput do art. 198, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2ºPara fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual adotarão providências no sentido de facilitar os trabalhos dos servidores da Controladoria-Geral do Estado (CGE), proporcionando-lhe local adequado à execução dos serviços e franqueando-lhe acesso a todas as suas dependências e às informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, respeitado o sigilo bancário excetuado no § 1º deste artigo.
§ 3ºAs organizações privadas deverão observar, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, garantindo livre acesso dos servidores da ControladoriaGeral do Estado (CGE) as suas informações, mesmo às classificadas como sigilosas ou de acesso restrito, bem como aos locais de execução de objetos que sejam diretamente relacionados a atividades ou projetos custeados com recursos do Estado do Pará.
§ 4ºO agente público ou privado que, por ação ou omissão dolosa, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo ao desempenho das funções básicas da ControladoriaGeral do Estado (CGE) e de seus servidores ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 5ºNo desempenho de suas atribuições, a Controladoria-Geral do Estado (CGE) notificará ou solicitará informações ao titular do órgão ou da entidade pública e ao dirigente de entidade privada, visando à implementação de ação corretiva ou preventiva ou à obtenção de esclarecimentos e justificativas.
§ 6ºAs informações e documentos solicitados e as notificações e recomendações formuladas a órgãos e/ou a entidades públicas e privadas deverão ser atendidas nos prazos fixados pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), observando-se o máximo de:
I10 (dez) dias úteis, quando se tratar de pedido de informação;
II30 (trinta) dias úteis, quando se tratar de solicitação de ação corretiva ou preventiva; ou
III15 (quinze) dias úteis, quando se tratar de prorrogação para fins de atendimento da solicitação de ação corretiva ou preventiva e nos demais casos.
§ 7ºOs prazos poderão ser prorrogados de ofício ou mediante solicitação justificada do titular do órgão ou da entidade pública ou do dirigente da organização privada.
§ 8ºO servidor da Controladoria-Geral do Estado (CGE) deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do

exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de documentos destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 13.
A Controladoria-Geral do Estado (CGE) deverá recomendar aos titulares dos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Estadual que seja instaurada apuração disciplinar em face dos responsáveis por:
Iobstrução ao livre exercício de sua função fiscalizatória; e/ou
IIsonegação de informações necessárias ao exercício das suas atribuições, observado o disposto no caput e § 1º do art. 12 desta Lei.
§ 1ºSerá considerada obstrução ou sonegação de informações quando o responsável solicitar prorrogação de prazo com intuito meramente protelatório, quando apresentar justificativas improcedentes ou quando fornecer informações falsas ou que não atendam à solicitação.
§ 2ºNão será considerada sonegação de informação quando o responsável demonstrar que a solicitação demanda trabalho adicional de busca, pesquisa, estudo, análise, interpretação ou consolidação de dados ou informações.
Art. 14.
Quando o responsável pela obstrução dos trabalhos ou sonegação de informações for titular de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, o Controlador-Geral do Estado, vedada a delegação da competência, deverá:
Idenunciar o titular de órgão ou entidade pública perante a Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA) por crime de responsabilidade, de acordo com o art. 9o, item 7, combinado com o art. 74 ambos da Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950; e
IIcomunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e ao Ministério Público do Estado do Pará (MPPA).
Parágrafo únicoQuando o responsável pela obstrução dos trabalhos de fiscalização ou sonegação de informações for dirigente de entidade privada que receba recursos do Poder Executivo Estadual, a Controladoria-Geral do Estado (CGE) deverá adotar a medida prevista no inciso II do caput deste artigo.
Art. 15.
A Controladoria-Geral do Estado (CGE) poderá suspender cautelarmente, de ofício ou mediante provocação, em qualquer fase, por decisão motivada:
Iprocedimentos licitatórios, inclusive de parceria público-privada, casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, ou de seleção de entidades privadas sem fins lucrativos para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público, ou procedimentos congêneres, realizados no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual; e
IIa execução de contratos administrativos decorrentes de licitação ou contratação direta, contratos de parceria público-privada, termos de colaboração, termos de fomento,

acordos de cooperação, contratos de gestão e termos de parceria, ou instrumentos congêneres, celebrados no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual.

§ 1ºA suspensão será aplicada por 25 (vinte e cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações da autoridade prolatora do ato sustado, podendo ser prorrogada por igual período e ser revogada em qualquer momento, desde que desaparecidos os fatos que motivaram a medida suspensiva.
§ 2ºA Controladoria-Geral do Estado (CGE) poderá aplicar a suspensão cautelar quando:
Iocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 13 desta Lei; e/ou
IIexistirem elementos suficientes indicando fortes indícios de fraude, graves irregularidades, receio de grave lesão ao erário e inviabilização ou impossibilidade da reparação do dano.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I

Das unidades

Art. 16.
A Controladoria-Geral do Estado (CGE) tem sua estrutura organizacional constituída das seguintes unidades:
IConselho Estadual de Transparência Pública e Prevenção da Corrupção (CTPC);
IIControlador-Geral do Estado:
a)Gabinete;
b)Consultoria Jurídica;
c)Núcleo de Controle Interno;
d)Núcleo de Comunicação; e
e)Núcleo de Assessoria Técnica;
IIIControladoria-Geral Adjunta de Gestão e Suporte:
a)Diretoria de Administração e Finanças:

1. Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

2. Coordenadoria de Licitações, Contratos e Parcerias;

3. Coordenadoria de Gestão de Pessoas; e

4. Coordenadoria de Logística, Infraestrutura e Patrimônio;

b)Diretoria de Tecnologia da Informação:

1. Coordenadoria de Sistemas de Informação; e

2. Coordenadoria de Suporte ao Usuário, Infraestrutura e Segurança Tecnológica; e

IVControladoria-Geral Adjunta de Controle Interno:
a)Controladoria de Correição;
b)Controladoria de Harmonização;
c)Controladoria de Auditoria Interna;
d)Controladoria de Inspeção;
e)Controladoria de Contas, Acompanhamento e Monitoramento; e
f)Controladoria de Transparência e Integridade.
Parágrafo únicoO detalhamento das unidades administrativas e as atribuições dos gestores da Controladoria-Geral do Estado (CGE) serão estabelecidos em regimento interno homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO II

Do Controlador-Geral do Estado

Art. 17.
A Controladoria-Geral do Estado (CGE) tem como titular o Controlador-Geral do Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e integrante do Secretariado Estadual.
Art. 18.
O Controlador-Geral do Estado (CGE) tem as seguintes atribuições:
Icoordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Controladoria-Geral do Estado (CGE);
IIcelebrar acordos de leniência, em conjunto com o Procurador-Geral do Estado;
IIIrequerer a quaisquer autoridades informações ou esclarecimentos concernentes a assuntos que lhe sejam afetos;
IVdesignar servidor responsável por tomada de contas especial, investigação preliminar, Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e outros procedimentos correcionais;
Vdesignar Auditor de Finanças e Controle para realizar auditoria especial e inspeção extraordinária;
VIinstaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra servidores do órgão, podendo, para tanto, instituir comissões permanentes;
VIIconceder licenças, férias e outros direitos e vantagens, na forma da lei;
VIIIfixar e conceder vantagens e indenizações, em conformidade com os dispositivos legais;
IXelaborar a proposta orçamentária da Controladoria-Geral do Estado (CGE) e movimentar as verbas destinadas ao órgão, observadas as normas legais em vigor;
Xdesignar, nos afastamentos, os substitutos dos ocupantes de cargos em comissão;
XIdenunciar à Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA) a hipótese prevista no art. 14, inciso I, desta Lei;
XIIcomunicar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e ao Ministério Público Estadual (MPE) os casos previstos no art. 14, inciso II e parágrafo único, desta Lei;
XIIIaplicar a suspensão cautelar prevista no art. 15 desta Lei;
XIVdecidir sobre a concessão de licença para frequentar cursos com duração maior do que 15 (quinze) dias, fora do Estado ou no exterior;
XVdecidir sobre investigação preliminar, Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) e outros procedimentos correcionais;
XVIcientificar aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a instauração de tomada de contas, investigação preliminar, Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e outros procedimentos correcionais, no âmbito de suas competências;
XVIIinstaurar ou avocar, de acordo com a situação, Auditoria Especial, Inspeção Extraordinária, investigação preliminar, Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), tomada de contas especial, tomada de contas e outros procedimentos correcionais de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, e aplicar penalidade, quando cabível, observado o disposto no inciso XIX e parágrafo único do

art. 8º desta Lei;

XVIII - assinar contratos, convênios, acordos, parcerias e outros instrumentos congêneres em que a Controladoria-Geral do Estado (CGE) seja parte; e

XIXdesempenhar outras atribuições cometidas por lei ou ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoO Controlador-Geral do Estado poderá delegar as atribuições previstas neste artigo, exceto aquelas elencadas nos incisos II, XI, XIV e XVI do caput.

SUBSEÇÃO I – Do Gabinete

Art. 19.
Ao Gabinete, diretamente subordinado ao Controlador-Geral do Estado, compete assistir ao titular do órgão, executar todas as atividades administrativas e de assessoramento direto e imediato ao Controlador-Geral do Estado e aos ControladoresGerais Adjuntos, no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais.

SUBSEÇÃO II – Da Consultoria Jurídica

Art. 20.
À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Controlador-Geral do Estado, compete o assessoramento jurídico e a análise de processos de qualquer natureza, a elaboração de despachos e demais atos de interesse da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
Parágrafo únicoA chefia da Consultoria Jurídica incumbe a Procurador do Estado, na forma do art. 41-C, da Lei Complementar Estadual nº 041, de 29 de agosto de 2002.

SUBSEÇÃO III – Do Núcleo de Controle Interno

Art. 21.
Ao Núcleo de Controle Interno, diretamente subordinado ao Controlador-Geral do Estado, compete executar ações relacionadas ao controle interno da gestão, à conformidade/compliance, à gestão de riscos e à integridade, observando as normas pertinentes, e apoiar o controle externo, no âmbito interno da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

SUBSEÇÃO IV – Do Núcleo de Comunicação

Art. 22.
Ao Núcleo de Comunicação, diretamente subordinado ao Controlador-Geral do Estado, compete executar, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Governo do Estado, as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

SUBSEÇÃO V – Do Núcleo de Assessoria Técnica

Art. 23.
Ao Núcleo de Assessoria Técnica, diretamente subordinado ao ControladorGeral do Estado, compete prestar apoio técnico às unidades da Controladoria-Geral do Estado (CGE) em questões de áreas como engenharia, contabilidade, economia, administração, computação, arquitetura e estatística, dentre outras, por meio de análises, estudos e pesquisas, e elaborando relatórios, laudos e outros instrumentos congêneres.

SEÇÃO III

Da Controladoria-Geral Adjunta de Gestão e Suporte

Art. 24.
À Controladoria-Geral Adjunta de Gestão e Suporte, diretamente subordinada ao Controlador-Geral do Estado, compete auxiliar o titular do órgão nos assuntos

relativos às demandas administrativas e consectárias no âmbito interno da Controladoria-Geral do Estado (CGE), planejando, coordenando, orientando e supervisionando a execução das atividades de administração, finanças e tecnologia da informação.

Parágrafo únicoO Controlador-Geral Adjunto de Gestão e Suporte precederá o Controlador-Geral Adjunto de Controle Interno enquanto substituto do ControladorGeral do Estado em seus afastamentos e impedimentos.

SUBSEÇÃO I – Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 25.
À Diretoria de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Controlador-Geral Adjunto de Gestão e Suporte, compete planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades administrativas, financeiras, orçamentárias, contábeis, de recursos humanos, contratos, serviços, patrimônio, planejamento, gestão documental e demais atividades necessárias ao desempenho das atribuições da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria de Tecnologia da Informação

Art. 26.
À Diretoria de Tecnologia da Informação, diretamente subordinada ao Controlador-Geral Adjunto de Gestão e Suporte, compete planejar, coordenar, orientar e supervisionar a política de tecnologia da informação do órgão, as ações de desenvolvimento e suporte de sistemas, administração de banco de dados, administração de redes de computadores e de redes de comunicação de dados, atendimento e suporte ao usuário no âmbito interno da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

SEÇÃO IV

Da Controladoria-Geral Adjunta de Controle Interno

Art. 27.
À Controladoria-Geral Adjunta de Controle Interno, diretamente subordinada ao Controlador-Geral do Estado, compete auxiliar o titular do órgão nos assuntos da área-fim relativos ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, planejando, coordenando, orientando e supervisionando a execução das atividades de correição, harmonização, auditoria interna, inspeção, contas públicas, transparência e integridade.

SUBSEÇÃO I – Da Controladoria de Correição

Art. 28.
À Controladoria de Correição, subordinada diretamente ao Controlador-Geral Adjunto de Controle Interno, compete:
Inormatizar as atividades correcionais no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
IIidentificar e acompanhar atos de correição e tomadas de contas, mantendo cadastro dos procedimentos realizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e das pessoas físicas e jurídicas envolvidas;
IIIrealizar tomada de contas especial e atos correcionais relacionados a qualquer órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual;
IVfiscalizar, com exclusividade, as atividades funcionais e a conduta dos Auditores de Finanças e Controle, de ofício ou apreciando representações e denúncias relativas a integrantes da carreira, com vistas a preservar a dignidade do cargo;
Vrealizar, com exclusividade, procedimentos correcionais de qualquer natureza relacionados a Auditores de Finanças e Controle, podendo celebrar Termo de Ajustamento de Conduta; e
VIconduzir, privativamente, processo permanente de avaliação de desempenho dos Auditores de Finanças e Controle, remetendo as conclusões para conhecimento e decisão do Controlador-Geral do Estado.

SUBSEÇÃO II – Da Controladoria de Harmonização

Art. 29.
À Controladoria de Harmonização, subordinada diretamente ao ControladorGeral Adjunto de Controle Interno, compete:
Idesenvolver atividades voltadas à normatização, coordenação e orientação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
IIresponder, em tese, consultas e pedidos de manifestação de natureza técnica sobre matérias que sejam de competência legal da Controladoria-Geral do Estado (CGE);
IIIrealizar pesquisas e desenvolver estudos relacionados a informações estratégicas ao controle interno, à qualidade de gastos públicos, à composição de custos e formação de preços; e
IVrealizar estudos, propor e executar ações voltadas à avaliação, gestão e melhoria das atividades desenvolvidas pelas Controladorias.

SUBSEÇÃO III – Da Controladoria de Auditoria Interna

Art. 30.
À Controladoria de Auditoria Interna, subordinada diretamente ao ControladorGeral Adjunto de Controle Interno, compete executar atividades de avaliação e consultoria, com a finalidade de agregar valor e melhorar as operações dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, auxiliando-os no atingimento de seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada, voltada para avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno, integridade e governança.

SUBSEÇÃO IV – Da Controladoria de Inspeção

Art. 31.
À Controladoria de Inspeção, subordinada diretamente ao Controlador-Geral Adjunto de Controle Interno, compete:
Iexecutar atividades com a finalidade de suprir omissões, preencher lacunas de informações e esclarecer dúvidas; e
IIapurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos específicos, identificando disfunções, irregularidades, ilegalidades, fraudes e outros atos de corrupção, a partir de planejamento sistemático que leve em conta reclamações, suspeitas, denúncias e representações.

SUBSEÇÃO V – Da Controladoria de Contas, Acompanhamento e Monitoramento

Art. 32.
À Controladoria de Contas, Acompanhamento e Monitoramento, subordinada diretamente ao Controlador-Geral Adjunto de Controle Interno, compete executar atividades relacionadas à Prestação de Contas do Governo, à Prestação de Contas Anual de Gestão, ao plano plurianual, programas de governo e orçamento, às transferências de recursos a entidades privadas, às operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado, às recomendações do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e ao acompanhamento e monitoramento das recomendações exaradas em relatórios de auditoria e inspeção da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

SUBSEÇÃO VI – Da Controladoria de Transparência e Integridade

Art. 33.
À Controladoria de Transparência e Integridade, subordinada diretamente ao Controlador-Geral Adjunto de Controle Interno, compete:
Idesenvolver ações para promoção e fomento da transparência pública, do controle social e da integridade, bem como gerir o Portal Transparência Pará;
IIgerenciar a transparência ativa, o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), o canal de denúncias e a ouvidoria da Controladoria-Geral do Estado (CGE);
IIIorientar os órgãos e entidades do Poder Executivo acerca da classificação de informação quanto ao grau e prazos de sigilo de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
IVrealizar ações relacionadas a programas de integridade, conflito de interesses e à celebração de acordos de leniência.

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO COLEGIADA

Art. 34.
Fica criado o Conselho Estadual de Transparência Pública e Prevenção da Corrupção (CTPC), órgão de atuação colegiada de natureza propositiva e consultiva, vinculado à Controladoria-Geral do Estado (CGE), o qual tem por finalidade promover

o debate e sugerir diretrizes e estratégias de incremento da transparência pública e de prevenção de atos de corrupção, de improbidade administrativa e de crimes contra a Administração Pública Estadual, a serem implementadas pela Controladoria-Geral do Estado (CGE) e demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 35.
As competências, composição, estrutura e funcionamento do órgão de atuação colegiada vinculado à Controladoria-Geral do Estado serão objeto de legislação específica.

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 36.
O quadro de pessoal da Controladoria-Geral o Estado (CGE) é constituído de cargos de provimento efetivo, pertinentes à área-fim e à área-meio, e de provimento em comissão, ocupados ou vagos, submetidos ao regime jurídico disposto na Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
§ 1ºÉ vedada a designação ou nomeação para exercício de função gratificada, cargo em comissão ou cargo de provimento efetivo, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado (CGE), de pessoa que tenha sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
Iresponsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas (TCE), em que tenha sido declarada a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
IIpunida em processo disciplinar, mediante decisão da qual não caibam recursos no âmbito administrativo, por grave ato lesivo ao patrimônio público, por ato tipificado como crime contra a Administração Pública, por ato enquadrado como improbidade administrativa ou por ato de corrupção, em qualquer esfera de governo, do qual resulte pena disciplinar de demissão, destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e/ou
IIIcondenada, em decisão com trânsito em julgado, por improbidade administrativa ou por crimes contra a Administração Pública, capitulados no Título XI da parte especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
§ 2ºAplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao cargo de Controlador-Geral do Estado.
Art. 37.
O Controlador-Geral Adjunto de Gestão e Suporte será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Art. 38.
O Controlador-Geral Adjunto de Controle Interno será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, preferencialmente, dentre os integrantes da carreira de Auditor de Finanças e Controle.
Art. 39.
Os titulares das Controladorias, subordinadas diretamente à ControladoriaGeral Adjunta de Controle Interno, serão nomeados em comissão, exclusivamente, dentre os integrantes da carreira de Auditor de Finanças e Controle.

SEÇÃO I

Da Gratificação de Desempenho de Gestão de Controladoria

Art. 40.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Gestão de Controladoria (GDGC), devida aos servidores lotados na Controladoria-Geral do Estado (CGE), com a finalidade de incentivar o aprimoramento das ações do órgão por meio do desempenho dos seus servidores, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.
§ 1ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance das metas organizacionais, as quais serão fixadas quadrimestralmente, em ato do titular do órgão.
§ 2ºA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.
§ 3ºO processo de avaliação será realizado quadrimestralmente, por comissão designada para esse fim, observado o disposto no art. 28, inciso VI, desta Lei, cabendo a homologação ao titular do órgão.
§ 4ºA Gratificação de Desempenho de Gestão de Controladoria (GDGC) será paga integralmente a todos os servidores públicos que tenham participado do processo de avaliação, em pelo menos 3 (três) meses do respectivo quadrimestre, não sendo computados nestes 3 (três) meses os afastamentos de que tratam os incisos I, II, III, IV, XVI e XVII do art. 72 da Lei Estadual nº 5.810, de 1994.
§ 5ºA Gratificação de Desempenho de Gestão de Controladoria (GDGC) terá o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, sendo 60% (sessenta por cento) dos pontos para avaliação de desempenho institucional e 40% (quarenta por cento) para avaliação de desempenho individual.
§ 6ºPara fins de apuração da Gratificação de Desempenho de Gestão de Controladoria (GDGC), os valores por ponto observarão o seguinte:
Ipara os cargos cujo provimento exige graduação em nível superior, o valor será de R$ 14,35 (catorze reais e trinta e cinco centavos);
IIpara os cargos com escolaridade de nível médio será igual a 70% (setenta por cento) daquele devido em relação aos cargos com escolaridade de nível superior; e
IIIpara os cargos com escolaridade de nível fundamental será igual a 70% (setenta por cento) daquele devido em relação aos cargos com escolaridade de nível médio.
§ 7ºOs valores por ponto, para fins de concessão da Gratificação de Desempenho de Gestão de Controladoria (GDGC), serão reajustados no mesmo índice aplicado aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.
§ 8ºA Gratificação de Desempenho de Gestão de Controladoria (GDG) é devida também aos servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em

comissão quando em exercício de suas funções na Controladoria-Geral do Estado (CGEC).

§ 9ºO servidor ou empregado público de outro órgão ou entidade cedido à Controladoria-Geral do Estado (CGE) fará jus à concessão da gratificação de que trata este artigo.
§ 10ºCaso o servidor não tenha permanecido no prazo estabelecido no § 4º deste artigo, passará a receber apenas o valor correspondente à pontuação obtida na última avaliação de desempenho institucional, até participação em novo processo de avaliação.
§ 11ºAo servidor público efetivo ocupante de cargo comissionado, bem como o servidor público exclusivamente ocupante de cargo de provimento em comissão, que sofrer alteração do cargo comissionado que ocupa, sem solução de continuidade na Controladoria-Geral do Estado (CGE), fica garantida a sua permanência no curso do período de avaliação em andamento.
§ 12ºOs critérios e os procedimentos para verificação da avaliação individual e das metas de desempenho institucional serão estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 13ºA regulamentação de que trata o § 12 deste artigo deverá prever metodologia e critérios claros e objetivos de avaliação do desempenho, prioritariamente mensuráveis, relacionados à produtividade do servidor e à qualidade dos trabalhos realizados.
§ 14ºComplementarmente, a avaliação de desempenho de que trata este artigo levará em conta o comprometimento, proatividade, disciplina, trabalho em equipe e relacionamento interpessoal do avaliado.
§ 15ºNa mensuração dos critérios de avaliação e na definição da pontuação, obrigatoriamente, deverão ser consideradas a natureza e a complexidade das atividades realizadas, assim como as condições reais de trabalho.
§ 16ºAs avaliações de desempenho serão realizadas com observância dos princípios da legitimidade, isonomia, equidade, transparência, razoabilidade e proporcionalidade, e serão utilizadas como subsídio para corrigir deficiências, identificar necessidades de capacitação e para ajustar o servidor ao bom desempenho de suas funções.

CAPÍTULO V

DOS AUDITORES DE FINANÇAS E CONTROLE

SEÇÃO I

Da competência

Art. 41.
Ao Auditor de Finanças e Controle, responsável por executar, com exclusividade, as atividades da área-fim da Controladoria-Geral do Estado (CGE), relativas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, compete:
Irealizar fiscalizações, inspeções, auditorias internas, acompanhamentos, monitoramentos e avaliações relativas a:
a)controle interno;
b)gestão de riscos;
c)governança;
d)integridade;
e)convênios com entes públicos e instrumentos congêneres;
f)parcerias com entidades privadas;
g)contratos de gestão com organizações sociais;
h)termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público;
i)consórcios públicos;
j)parcerias público-privadas;
k)autorizações, permissões, concessões, cessões públicas e atos congêneres;
l)licitações e contratações em geral;
m)obras e serviços de engenharia;
n)aquisição e contratação de sistemas de informação e serviços de tecnologia da informação e comunicação de dados;
o)auditoria de sistemas de informação;
p)auxílios, benefícios e financiamentos concedidos a pessoas físicas e jurídicas;
q)demonstrações contábeis;
r)gestão de pessoal e previdência; e
s)avaliação de atos que resultem em receitas e despesas em todas as suas fases, bem como a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações, do Estado e de seus órgãos e entidades;
IIrealizar ações voltadas ao:
a)incremento e aperfeiçoamento da ética, da integridade, da governança, da gestão de riscos, do controle interno, da conformidade, da transparência pública e do acesso à informação;
b)tratamento de conflitos de interesses, do nepotismo e desvios de conduta;
c)incremento da eficácia, eficiência e da efetividade das ações da gestão pública; e
d)combate e prevenção à corrupção e defesa do patrimônio público;
IIIrealizar ações necessárias à gestão do portal Transparência Pará;
IVrealizar tomada de contas especial, auditoria especial e inspeção extraordinária;
Vrealizar atividade de correição atuando em:
a)sindicância, processo administrativo disciplinar e outros procedimentos disciplinares, previstos em normativo legal, relacionados a agentes públicos; e
b)investigação preliminar, Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e outros procedimentos de responsabilização, previstos em normativo legal, relacionados a entidades privadas;
VIrealizar tratativas relacionadas à celebração de acordos de leniência e avaliar os programas de integridade relacionados aos acordos firmados;
VIIavaliar os programas de integridade dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual;
VIIIavaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado do Pará;
IXavaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
Xexecutar atividades necessárias ao controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado do Pará;
XIexecutar atividades de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado do Pará e das entidades públicas do Poder Executivo Estadual;
XIIdesenvolver atividades voltadas à sistematização, normatização, coordenação e orientação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
XIIIrealizar pesquisas e desenvolver estudos relacionados a informações estratégicas ao controle interno, à qualidade de gastos públicos, à composição de custos e formação de preços;
XIVrealizar estudos, propor e executar ações voltadas à avaliação, gestão e melhoria das atividades desenvolvidas pela área-fim da Controladoria-Geral do Estado (CGE);
XVresponder, em tese, consultas e pedidos de manifestação de natureza técnica sobre matérias que sejam de competência legal da Controladoria-Geral do Estado (CGE)

relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, observando o princípio da segregação de funções e abstendo-se de práticas que configurem cogestão;

XVIrealizar o acompanhamento das providências adotadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para atender às recomendações emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) relacionadas à prestação de contas de governo;
XVIIcolaborar, no limite de suas funções, com a elaboração do relatório anual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual que compõe a prestação de contas do Governo do Estado do Pará juntamente com o Balanço Geral do Estado;

XVIII - elaborar relatório e parecer relativos à prestação de contas anual de gestão dos órgãos e/ou entidades do Poder Executivo Estadual;

XIXassinar relatórios de auditoria, inspeção, acompanhamento, monitoramento, avaliação, pareceres e demais documentos nos limites de sua competência legal, informando, conforme o caso, sobre a situação dos órgãos e/ou entidades fiscalizadas, assinalando as eventuais irregularidades, ilegalidades encontradas ou questões que possam ser aperfeiçoadas, apresentando as recomendações necessárias;
XXpropor, por determinação superior, nos limites de sua competência legal, encaminhamento para processos, matérias e questões que sejam submetidas a sua apreciação; e
XXIdesempenhar, por determinação do Controlador-Geral do Estado, outras atividades compatíveis com a competência legal da Controladoria-Geral do Estado (CGE) relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºNo exercício da atividade de auditoria interna, o Auditor de Finanças e Controle atuará em conformidade com as alíneas "a" a "c" do inciso III do caput do art. 8º desta Lei, prestando serviços de avaliação e de consultoria.
§ 2ºO Auditor de Finanças e Controle deverá executar suas atividades em aderência a normas e padrões reconhecidos internacionalmente, conforme regulamento.

SEÇÃO II

Das prerrogativas

Art. 42.
O Auditor de Finanças e Controle, em razão do exercício de suas funções, sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições, tem assegurado livre acesso aos órgãos e/ou entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e a documentos, informações, dados, registros, sistemas eletrônicos de processamento de dados, incluindo sua base de dados e seu código-fonte, ainda que sigilosos ou de acesso restrito.
§ 1ºNo atendimento do que dispõe o caput deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual adotarão providências no sentido de facilitar os trabalhos do Auditor de Finanças e Controle, proporcionando-lhe local adequado à execução dos serviços e franqueando-lhe acesso a todas as suas dependências e às informações solicitadas, não lhes podendo sonegar, sob

qualquer alegação, informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, observado o disposto no § 1º do art. 12 desta Lei.

§ 2ºAs entidades privadas deverão observar, no que couber, o disposto no caput e no § 1º deste artigo, garantindo ao Auditor de Finanças e Controle acesso aos locais de execução de objetos que sejam diretamente relacionados a atividades ou projetos custeados com recursos do Estado do Pará.

SEÇÃO III

Da carreira

Art. 43.
Fica criada a carreira de Auditor de Finanças e Controle, composta de 60 (sessenta) cargos de igual denominação, nas classes numeradas de I a V.
Art. 44.
O ingresso na carreira de Auditor de Finanças e Controle far-se-á na Classe I, mediante concurso público de provas e títulos, o qual reger-se-á pelas regras que forem estabelecidas no respectivo edital, observadas as normas básicas constantes desta Lei.
§ 1ºO concurso será precedido de autorização governamental e terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação, prorrogável, uma vez, por igual período, a critério do Controlador-Geral do Estado.
§ 2ºSão requisitos cumulativos para a inscrição no concurso:
Iser brasileiro;
IIdeclarar concordância com os termos do edital; e
IIIhaver recolhido a taxa de inscrição especificada no edital, ressalvados os casos de isenção legal.
§ 3ºSão requisitos cumulativos para a posse no cargo:
Ipossuir diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação de nível superior, em qualquer área de formação, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais;
IIcomprovar o cumprimento das obrigações eleitorais e militares;
IIIestar em pleno exercício dos direitos políticos;
IVgozar de saúde física e mental;
Vnão haver sido condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado ou sofrido sanção administrativa impeditiva do exercício de cargo público, conforme estabelecido nos incisos II e III do § 1º do art. 36 desta Lei; e
VIreputação ilibada, comprovada por declaração firmada por duas autoridades públicas.
§ 4ºÉ facultado à Controladoria-Geral do Estado (CGE) realizar concurso com distribuição do número de vagas por áreas específicas, na forma do regulamento, a fim de manter equilíbrio no quadro funcional de Auditores de Finanças e Controle.
§ 5ºO Auditor de Finanças e Controle após tomar posse, ainda que tenha prestado concurso público para área de formação específica, como previsto no § 4º deste artigo, poderá realizar trabalhos em qualquer matéria ou atividade de competência legal do cargo.

SEÇÃO IV

Da promoção

Art. 45.
A promoção é o acesso do Auditor de Finanças e Controle à classe imediatamente superior, segundo critérios definidos nesta Lei e em regulamento.
§ 1ºA Controladoria-Geral do Estado (CGE) declarará, anualmente, o número de vagas disponível para promoção em cada classe da carreira, sempre observando a disponibilidade orçamentária.
§ 2ºFixadas as vagas, as promoções serão efetivadas por ato do Controlador-Geral do Estado, após apresentação das respectivas listas pela Controladoria de Correição, obedecidos em cada classe, alternadamente, os critérios de merecimento e antiguidade.
§ 3ºPara concorrer à promoção por merecimento ou antiguidade, o Auditor de Finanças e Controle deverá cumprir, em cada classe, o interstício mínimo de efetivo exercício no cargo de 5 (cinco) anos.
§ 4ºAlém da observância do interstício de que trata o § 3º deste artigo, não poderá concorrer à promoção por merecimento ou antiguidade, o Auditor de Finanças e Controle que incorrer em ao menos uma das hipóteses seguintes:
Iter sido punido com pena de suspensão de 30 (trinta) ou mais dias nos últimos 5 (cinco) anos;
IIter sido punido com pena de suspensão, por qualquer número de dias, nos últimos 2 (dois) anos; ou
IIIter sido punido 2 (duas) ou mais vezes com a pena de repreensão nos últimos 2 (dois) anos.
Art. 46.
O tempo de cessão, de licença para frequentar cursos com duração maior do que 30 (trinta) dias fora do Estado ou no exterior e de exercício de mandato eletivo ou de direção em associação de classe de âmbito nacional ou estadual, será contado como de efetivo serviço, sem prejuízo da remuneração e vantagens a que tiver direito o interessado, não sendo computado para efeito de promoção por merecimento.
§ 1ºPara apuração do interstício avaliatório, nas promoções por merecimento e antiguidade, serão excluídos da contagem os períodos de afastamento do servidor para aguardar aposentadoria, por licença sem vencimentos, suspensão disciplinar ou prisão decorrente de decisão judicial.
§ 2ºPara apuração do interstício mínimo de efetivo exercício no cargo, nos casos de promoção por merecimento, será contado o tempo de serviço do Auditor de Finanças e Controle na classe em que se encontre, excluído o tempo de afastamento de que trata o caput e o § 1º deste artigo.
Art. 47.
Os Auditores de Finanças e Controle serão submetidos a processo permanente de avaliação de desempenho com pontuação máxima de 100 (cem) pontos e conduzido pela Controladoria de Correição, na forma do regulamento.
§ 1ºO regulamento deverá prever metodologia e critérios claros e objetivos de avaliação do desempenho, prioritariamente mensuráveis, relacionados à produtividade do servidor, à qualidade dos trabalhos, à competência técnica, à segurança e mérito profissional no desempenho de suas funções.
§ 2ºComplementarmente, a avaliação de desempenho de que trata este artigo levará em conta o comprometimento, proatividade, disciplina, trabalho em equipe e relacionamento interpessoal do avaliado.
§ 3ºNa mensuração dos critérios de avaliação e na definição da pontuação, obrigatoriamente, deverão ser consideradas a natureza e a complexidade das atividades realizadas, assim como as condições reais de trabalho.
§ 4ºOs processos de avaliação de desempenho serão realizados com observância dos princípios da legitimidade, isonomia, equidade, transparência, razoabilidade e proporcionalidade, e serão utilizados como subsídio para corrigir deficiências, identificar necessidades de capacitação e para ajustar o servidor ao bom desempenho de suas funções.
§ 5ºPara fins de concessão da promoção por merecimento ou antiguidade, o Auditor de Finanças e Controle deverá obter pontuação média igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos últimos 3 (três) anos.
Art. 48.
A Controladoria-Geral do Estado (CGE) desenvolverá atividade permanente e regular de capacitação e qualificação voltada a aprimorar o desempenho das atividades funcionais dos Auditores de Finanças e Controle.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não dispensa o Auditor de Finanças e Controle de buscar, por iniciativa própria, manter-se atualizado e capacitado para o bom desempenho de suas funções.
§ 2ºPara fins de concessão da promoção por merecimento ou antiguidade, o Auditor de Finanças e Controle deverá comprovar a qualificação profissional, mínima, exigida para o acesso a cada classe, da seguinte forma:
Ida classe I para a classe II: 180 (cento e oitenta) horas de capacitação profissional, concluídas após o ingresso do Auditor de Finanças e Controle na classe I da carreira;
IIda classe II para a classe III: 250 (duzentos e cinquenta) horas de capacitação profissional, concluídas após o acesso do Auditor de Finanças e Controle à classe II da carreira;
IIIda classe III para a classe IV: pós-graduação em nível de especialização em instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, concluída após o acesso do Auditor de Finanças e Controle à classe III da carreira; e
IVda classe IV para a classe V: mestrado ou graduação de nível superior em instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais com, no mínimo, 2,5 (dois e meio) anos de duração, concluído(a) após o acesso do Auditor de Finanças e Controle à classe IV da carreira.
§ 3ºSomente serão considerados para apuração da qualificação profissional mínima, exigida como requisito para promoção na carreira, aquelas atividades, incluídos os cursos de graduação e pós-graduação, relacionadas às competências funcionais exigidas para o cargo de Auditor de Finanças e Controle.
Art. 49.
Será promovido por merecimento o Auditor de Finanças e Controle com maior pontuação média na avaliação de desempenho, seguido pelo Auditor mais bem classificado pelo critério de antiguidade e assim sucessivamente, alternando os critérios de merecimento e antiguidade, até o limite de vagas fixado anualmente pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), de acordo com a disponibilidade orçamentária conforme o disposto em regulamento.
Parágrafo únicoO regulamento definirá os critérios de desempate para a promoção por merecimento e antiguidade.

SEÇÃO V

Dos direitos

Art. 50.
Aos Auditores de Finanças e Controle são assegurados os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores públicos do Estado, previstos na Lei Estadual nº 5.810, de 1994, além daqueles estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo únicoA jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais.

SEÇÃO VI

Dos deveres, das proibições e dos impedimentos

Art. 51.
Os Auditores de Finanças e Controle submetem-se aos mesmos deveres e proibições aplicáveis aos servidores públicos estaduais nos termos da Lei Estadual nº 5.810, de 1994, sujeitando-se, ainda, aos impedimentos e proibições previstos nesta Lei.
Art. 52.
É impedido o Auditor de Finanças e Controle de exercer suas funções em processo administrativo:
Iem que seja parte ou interessado;
IIem que sejam interessados parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuges ou companheiros; e/ou
IIInas hipóteses previstas na legislação estadual e/ou federal aplicável.
Parágrafo únicoNas situações previstas neste artigo, cumpre que seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação do substituto.
Art. 53.
É vedado aos Auditores de Finanças e Controle:
Iexercer a função de ordenador de despesas;
IIpleitear, solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outro servidor; e/ou
IIIrevelar fato, ou facilitar sua revelação, de que tenha ciência em razão do cargo e que deva permanecer em sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 54.
Os Auditores de Finanças e Controle deverão atuar em conformidade com princípios e requisitos éticos, de modo que suas atividades sejam pautadas pelos seguintes princípios:
Iintegridade;
IIproficiência e zelo profissional;
IIIautonomia técnica e objetividade;
IVrespeito, integridade e idoneidade;
Vaderência às normas legais;
VIatuação objetiva e isenta; e
VIIhonestidade.
Parágrafo únicoO Auditor de Finanças e Controle deve:
Iservir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais;
IIatuar de forma imparcial e isenta, evitando quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional;
IIIter conduta idônea, íntegra e irreparável quando necessário lidar compressões ou situações que possam ameaçar seus princípios éticos;
IVcomportar-se com cortesia e respeito no trato com pessoas, abstendo-se de emitir juízo ou adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito; e
Vconduzir os trabalhos com zelo profissional, atuando com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele atribuídas.

SEÇÃO VII

Da remuneração

Art. 55.
Os Auditores de Finanças e Controle perceberão remuneração composta pelo vencimento-base e demais vantagens asseguradas por esta Lei e pela Lei Estadual nº 5.810, de 1994.
§ 1ºOs valores do vencimento-base de cada classe da carreira são definidos no Anexo V desta Lei.
§ 2ºO acréscimo no valor do vencimento-base de uma classe para a imediatamente superior será de 10% (dez por cento).
§ 3ºO vencimento-base de cada classe será reajustado nos mesmos índices conferidos aos demais servidores do Estado do Pará.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56.
O quadro geral de cargos de provimento efetivo da área-meio, com a respectiva denominação e quantidade, assim como as atribuições e os requisitos constam, respectivamente, nos Anexos I e VI desta Lei.
Parágrafo únicoFicam em quadro suplementar da Controladoria-Geral do Estado (CGE) as funções permanentes e os cargos de provimento efetivo ocupados da Auditoria-Geral do Estado (AGE) que não se ajustarem ao previsto no Anexo I, com o vencimento-base disposto no Anexo VII desta Lei, sendo extintos à medida em que vagarem.
Art. 57.
Ficam transformados, nos termos do Anexo II desta Lei, os cargos de provimento efetivo da área-meio, criados pela Lei Estadual nº 6.176, de 29 de dezembro de 1998, e suas alterações, nos cargos de provimento efetivo da área-meio que integram o quadro geral de cargos de provimento efetivo da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
Art. 58.
Ficam criados no quadro de pessoal da Controladoria-Geral do Estado (CGE) os seguintes cargos de provimento efetivo:
I20 (vinte) cargos de Auditor de Finanças e Controle;
II10 (dez) cargos de Analista em Gestão de Controladoria, distribuídos entre as graduações referidas no Anexo I desta Lei;
III10 (dez) cargos de Assistente em Gestão de Controladoria; e
IV1 (um) cargo de Auxiliar Operacional em Gestão de Controladoria.
Art. 59.
O quadro geral de cargos de provimento em comissão com a respectiva denominação, código-padrão e quantidade está disposto no Anexo III desta Lei.
Art. 60.
Ficam transformados, sem alteração do padrão remuneratório, na forma do Anexo IV desta Lei, os cargos de provimento em comissão, criados pela Lei Estadual nº 6.176, de 1998, e suas alterações, nos cargos de provimento em comissão que integram o quadro geral de cargos comissionados da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
§ 1ºFicam mantidas as denominações e o padrão remuneratório dos cargos em comissão, criados pela Lei Estadual nº 6.176, de 1998, e suas alterações, não referidos no Anexo IV desta Lei, que integram o quadro geral de cargos comissionados da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
§ 2ºOs atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão, previstos no caput e no § 1º deste artigo, terão seus atos de nomeação apostilados de acordo com a nova estrutura dos cargos de provimento em comissão da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
Art. 61.
Ficam criados no quadro de pessoal da Controladoria-Geral do Estado (CGE) os seguintes cargos de provimento em comissão:
I1 (um) cargo de Controlador-Geral Adjunto de Controle Interno e 1 (um) cargo de Controlador-Geral Adjunto de Gestão e Suporte, ambos com remuneração equivalente ao cargo de Secretário de Estado Adjunto;
II5 (cinco) cargos de Controlador, GEP-DAS-011.5;
III1 (um) cargo de Diretor, GEP-DAS-011.5;
IV4 (quatro) cargos de Coordenador, GEP-DAS-011.4;
V1 (um) cargo de Coordenador da Secretaria das Controladorias, GEP-DAS-011.4;
VI2 (dois) cargos de Secretário de Gabinete, GEP-DAS-011.2; e
VII6 (seis) cargos de Secretário de Controladoria, GEP-DAS-011.1.
Art. 62.
Os servidores ocupantes do cargo de Auditor de Finanças e Controle serão enquadrados na classe inicial até a intermediária da carreira, observado o tempo de efetivo exercício no cargo, conforme a seguir:
Ide 0 (zero) a 5 (cinco) anos, enquadramento na classe I;
IIde 5 (cinco) anos e 1 (um) dia a 10 (dez) anos, enquadramento na classe II; e
IIIde 10 (dez) anos e 1 (um) dia em diante, enquadramento na classe III.
§ 1ºApós o enquadramento disposto no caput deste artigo, o desenvolvimento na carreira de Auditor de Finanças e Controle deverá observar os requisitos e vedações dispostas nesta Lei para a efetivação de promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade.
§ 2ºO enquadramento dos Auditores de Finanças e Controle e seu posicionamento nas classes da carreira, conforme disposto no caput deste artigo, far-se-á por meio de portaria do Controlador-Geral do Estado, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 63.
Será permitida recondução ao quadro de pessoal permanente da Controladoria Geral do Estado (CGE) a servidor estável que tenha anteriormente ocupado o cargo de Auditor de Finanças e Controle na Auditoria-Geral do Estado (AGE), desde que apresente seu pedido de recondução antes de ser aprovado em estágio probatório relativo a outro cargo público.
Parágrafo únicoFará jus ao enquadramento previsto no art. 62 desta Lei o servidor que for reconduzido ao cargo de Auditor de Finanças e Controle.
Art. 64.
Ficam extintos 3 (três) cargos de provimento efetivo de Consultor Jurídico do Estado e 1 (um) cargo de provimento em comissão de Auditor Adjunto, GEP-DAS- 011.6.
Art. 65.
Ficam instituídos, no Estado do Pará, o Dia Estadual do Auditor de Finanças e Controle, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro, e o Dia Estadual de Combate e Prevenção da Corrupção, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 de dezembro.
Parágrafo únicoFicam incluídas no calendário oficial de eventos do Estado do Pará as datas comemorativas de que trata o caput deste artigo.
Art. 66.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas, na Lei Orçamentária Anual, em favor da Auditoria-Geral do Estado (AGE) para a Controladoria-Geral do Estado (CGE), mantida a mesma classificação funcional-programática.
Art. 67.
A Lei Estadual nº 7.543, de 20 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .................

§ 1º....................... ..............................
IIO Procurador-Geral do Estado, o Chefe da Casa Civil e o Controlador-Geral do Estado.

.............................."

Art. 68.
A Lei Estadual nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ................

Iao Governador do Estado:

- Vice-Governadoria do Estado; - Casa Civil; - Casa Militar; - Centros Regionais de Governo; - Procuradoria-Geral do Estado; - Controladoria-Geral do Estado; .............................."

Art. 69.
Fica revogada a Lei Estadual nº 6.176, de 29 de dezembro de 1998.
Art. 70.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 31 DE JULHO DE 2023.

DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO) Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

ANEXO I QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ÁREAMEIO CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO-

BASE (R$) ANALISTA EM GESTÃO DE 16 1.724,64 CONTROLADORIA, nas formações: Administração; Biblioteconomia; Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; Tecnologia da Informação (TI) - Sistemas; e Tecnologia da Informação (TI) - Suporte. ASSISTENTE EM GESTÃO DE 12 1.215,50 CONTROLADORIA AUXILIAR OPERACIONAL EM 5 1.215,50 GESTÃO DE CONTROLADORIA TOTAL DE CARGOS 33 -

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TRANSFORMADOS CARGO ANTERIOR CARGO ATUAL Nível Superior

TÉCNICO EM GESTÃO ANALISTA EM GESTÃO DE PÚBLICA com graduação em: CONTROLADORIA, nas formações: Administração, Ciências Administração; Ciências Contábeis; Ciências

Econômicas; Tecnologia da Informação (TI) - Contábeis, Ciências Econômicas. Sistemas; e Tecnologia da Informação (TI) - Técnico em gestão de informática.

Suporte. Nível Médio ASSISTENTE ASSISTENTE EM GESTÃO DE ADMINISTRATIVO CONTROLADORIA Nível Fundamental AUXILIAR OPERACIONAL AUXILIAR OPERACIONAL EM GESTÃO DE MOTORISTA CONTROLADORIA

ANEXO III QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO PADRÃO QUANTIDADE Controlador-Geral do Estado - 1 Controlador-Geral Adjunto de Gestão e Suporte 1 Controlador-Geral Adjunto de Controle Interno 1 Controlador GEP-DAS-011.5 6 Coordenador de Consultoria Jurídica GEP-DAS-011.5 1 Coordenador de Assessoria Técnica GEP-DAS-011.5 1 Diretor GEP-DAS-011.5 2 Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.4 1 Coordenador de Núcleo de Comunicação GEP-DAS-011.4 1 Coordenador de Núcleo de Controle Interno GEP-DAS-011.4 1 Assessor Superior II GEP-DAS-012.5 4 Coordenador GEP-DAS-011.4 6 Coordenador da Secretaria das Controladorias GEP-DAS-011.4 1 Assessor Superior I GEP-DAS-012.4 5 Assessor GEP-DAS-012.3 4 Secretário de Gabinete GEP-DAS-011.2 4 Secretário de Controladoria GEP-DAS-011.1 6 TOTAL DE CARGOS 46

ANEXO IV CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TRANSFORMADOS AGE CGE CARGO PADRÃO QUANTIDA CARGO PADRÃO QUANTIDA

DE DE Auditor- - 1 Controlador- - 1 Geral do Geral do Estado Estado Gerente GEP-DAS.011.5 1 Coordenador GEP-DAS.011.5 1

de Consultoria Jurídica Gerente GEP-DAS.011.5 1 Coordenador GEP-DAS.011.5 1 de Assessoria Técnica

Gerente GEP-DAS.011.5 1 Controlador GEP-DAS.011.5 1 Gerente GEP-DAS.011.5 1 Diretor GEP-DAS.011.5 1 Gerente GEP-DAS.011.5 3 Assessor GEP-DAS.012.5 3

Superior II Assessor GEP-DAS.012.4 1 Coordenador GEP-DAS.011.4 1 Superior I de Núcleo de Comunicação Assessor GEP-DAS.012.4 1 Coordenador GEP-DAS.011.4 1 Superior I de Núcleo de Controle Interno Assessor GEP-DAS.012.4 2 Coordenador GEP-DAS.011.4 2 Superior I TOTAL 12 TOTAL 12

ANEXO V ESTRUTURA DA CARREIRA DE AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE CLASSE QTDE. CARGOS Vencimento-Base (R$) I 5.700,00 II 6.270,00 III 60 6.897,00 IV 7.586,70 V 8.345,37

ANEXO VI QUADRO DE ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ÁREA-MEIO NÍVEL SUPERIOR CARGO: ANALISTA EM GESTÃO DE CONTROLADORIA: ATRIBUIÇÕES GERAIS: Realizar atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, assessoramento, estudo, pesquisa, análise e execução de tarefas em grau de maior complexidade, sob supervisão superior, de natureza acessória e complementar, em apoio às atividades da Controladoria-Geral do Estado. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO: 1 - ADMINISTRAÇÃO: Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, programação, coordenação de estudos, pesquisas, análise de projetos inerentes ao campo da administração governamental voltado a ações de pessoal, material, orçamento, finanças, organização e métodos, bem como atividades de naturezas acessória e complementar, em apoio às atividades da Controladoria-Geral do Estado, além de outras atribuições compatíveis com as atribuições do cargo. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: diploma de graduação de nível superior em Administração, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais; e inscrição na entidade de classe. 2- BIBLIOTECONOMIA: Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução referentes à pesquisa, estudo e registro bibliográfico de documento, recuperação e manutenção de informações, além de exercer outras atribuições compatíveis com as atribuições do cargo e atividades de natureza acessória e complementar, em apoio às atividades da Controladoria-Geral do Estado e de outras atribuições compatíveis com as atribuições do cargo.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: diploma de graduação de nível superior em Biblioteconomia, expedido por entidade de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais; e inscrição na entidade de classe. 3- CIÊNCIAS CONTÁBEIS: Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução relativas à administração governamental voltado a ações orçamentária, financeira, patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábil de balancetes, balanços e demonstrações contábeis, além de atividades de naturezas acessória e complementar, em apoio às atividades da Controladoria-Geral do Estado e outras atribuições compatíveis com as atribuições do cargo. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: diploma de graduação de nível superior em Ciências Contábeis, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais; e inscrição na entidade de classe. 4 - CIÊNCIAS ECONÔMICAS: Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, elaboração e execução de projetos relativos à pesquisa e análise econômica, além de atividades de naturezas acessória e complementar, em apoio às atividades da Controladoria-Geral do Estado, e outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo. área de Economia, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais; e inscrição na entidade de classe, quando exigida. 5 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) - SISTEMAS: Desenvolver atividades de planejamento, coordenação, controle, pesquisa, análise e execução especializada de projetos de infraestrutura de tecnologia da informação, garantindo a padronização e o suporte tecnológico para o tráfego de informações, programação dos sistemas de aplicação, acompanhamento do desempenho dos recursos técnicos e tecnológicos instalados, bem como estabelecer níveis de qualidade e de desempenho para os serviços de atendimento, além das atividades de naturezas acessória e complementar, em apoio às ações da Controladoria-Geral do Estado e outras atribuições compatíveis com o cargo. área de Ciência da Computação, Engenharia da Computação, Processamento de Dados, Sistemas de Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas ou em Engenharia de Software, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais. 6 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) - SUPORTE: Desenvolver atividades relacionadas à pesquisa, planejamento, coordenação, avaliação e implementação de projetos e ações de tecnologia da informação e comunicação, conceber projetos e zelar pela infraestrutura computacional necessária à implantação e operacionalização das políticas de segurança, acesso, conectividade e integridade das bases de dados, bem como promover estudos e elaborar pareceres, relatórios e outros documentos técnicos; prospectar novas tecnologias e elaborar documentos necessários para a contratação de soluções de tecnologia da informação; planejar e coordenar a execução de manutenções preventivas, adaptativas, corretivas e evolutivas das soluções em tecnologia da informação e de suas respectivas infraestruturas tecnológicas; estabelecer níveis de qualidade e de desempenho para os serviços de atendimento, além das atividades de naturezas acessória e complementar, em apoio às atividades da Controladoria-Geral do Estado e outras atribuições compatíveis com o cargo. área de Ciência da Computação, Engenharia da Computação, Processamento de Dados,

Gestão da Tecnologia da Informação ou Redes de Computadores, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais.

NÍVEL MÉDIO CARGO: ASSISTENTE EM GESTÃO DE CONTROLADORIA ATRIBUIÇÕES GERAIS: Realizar atividades de mediana complexidade, em grau de auxílio e executar de forma qualificada tarefas relacionadas às atividades da Controladoria-Geral do Estado, tais como: execução de trabalhos de comunicação e telefonia, protocolo, secretaria, recepção e atendimento ao público em questões relativas às unidades administrativas; transmissão e recebimento de mensagens; e outras atribuições compatíveis com as atribuições do cargo. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 1 - CERTIFICADO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE DE CONCLUSÃO DE ENSINO NÍVEL MÉDIO: expedido por instituição reconhecida pelos órgãos governamentais. 2 - CERTIFICADO(S) OU DOCUMENTO(S) EQUIVALENTE(S) DE CONCLUSÃO DE ENSINO NÍVEL MÉDIO E DE CURSO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA EM CONTABILIDADE: expedido por instituição de ensino reconhecida pelos órgãos governamentais. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS: Atividades de natureza especializada que envolve a execução de tarefas relacionadas à contabilidade, escrituração, autorização de despesa e verificação da regularidade de ato ou fato contábil, e outras atribuições compatíveis com as atribuições do cargo. 3 - CERTIFICADO(S) OU DOCUMENTO(S) EQUIVALENTE(S) DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DE CURSO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA EM INFORMÁTICA: expedido por instituição de ensino reconhecida pelos órgãos governamentais. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS: Atividades de natureza especializada que envolvam a confecção, controle, acompanhamento e execução de programas, elaboração de documentação de programas e sistemas com vista ao melhor aproveitamento dos recursos computacionais, fornecendo apoio técnico às áreas envolvidas e ministrando programas de treinamento específicos em sua área de atuação, e outras atribuições compatíveis com as atribuições do cargo.

NÍVEL FUNDAMENTAL CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL EM GESTÃO DE CONTROLADORIA SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: atividade de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos relacionados com a direção e conservação de veículos motorizados de uso de transporte oficial de passageiros e cargas; entrega de encomendas e documentos; cadastramento de documentos, processos e de bens; atendimento ao público; suporte administrativo; e outras atribuições compatíveis com as atribuições do cargo. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente, expedido por entidade de ensino reconhecida por órgão competente; e Carteira Nacional de Habilitação, nas categorias "A" ou "B" ou "C" ou "D" ou "E".

ANEXO VII Quadro Suplementar da Área-Meio da CGE NIVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO/FUNÇÃO VENCIMENTO-BASE

SUPERIOR 1.724,64 MÉDIO 1.215,50 FUNDAMENTAL 1.215,50

DOE Nº 35.517, DE 24/08/2023.

*

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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