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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 98

Nº 98/2015

Art. 1.
A Fundação Amazônia Paraense de Amparo à Pesquisa - FAPESPA, instituída pela Lei Complementar nº 061, de 24 de julho de 2007, e alterada pela Lei Complementar nº 082, de maio de 2012, passa a denominar-se Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas - FAPESPA.

Reestrutura a Fundação Amazônia Paraense de Amparo à Pesquisa - FAPESPA, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Ficam transferidas as funções do extinto Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará - IDESP, constantes na Lei nº 7.030, de 30 de julho de 2007, para a Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas - FAPESPA, sendo mantidas as atuais funções previstas na Lei Complementar nº 061, de 24 de julho de 2007.
Art. 3.
O art. 3º da Lei nº 7.030, de 30 de julho de 2007, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

Vcustear, financiar ou subvencionar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica, individuais ou institucionais, projetos de pesquisa e estudos socioeconômicos e ambientais, de direito público ou privado, relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do Estado do Pará;

(...)

VIIparticipar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam na área econômica, social e ambiental e de ciência, tecnologia e ensino superior;

(...)

Xapoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa; associações ou fundações promotoras de atividades de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento socioeconômico;
XIpromover a publicação e a disseminação dos resultados das pesquisas de interesse para o desenvolvimento do Estado do Pará, sob o seu amparo;
XIIrealizar pesquisas, estudos, programas, projetos nas áreas econômica, social e ambiental e outras atividades que tenham por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação do processo de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como de técnicas, processos, produtos, absorção, utilização e difusão tecnológica primária ou incremental;

(...)

XVmanter a sistematização e atualização de uma base de dados estatísticos, geográficos, cartográficos e das pesquisas sob seu amparo, bem como os registros administrativos procedentes de órgãos setoriais públicos e privados";
XVIcaptar recursos nacionais e internacionais para a realização de estudos e pesquisas para subsidiar a execução de programas necessários ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental do Estado do Pará;
XVIIgerar indicadores setoriais para apoiar o planejamento, na formulação e avaliação de políticas públicas e para a preparação de planos e programas de governo;

XVIII - coordenar os trabalhos de formulação de política de informações socioeconômicas e ambientais para o Estado, articulando-se com outros órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Estado e do Governo Federal, visando à padronização de sistemas de informações e à orientação para a sua utilização;

XIXprestar consultoria técnica a outros órgãos e entidades da administração federal, estadual, municipal e a iniciativa privada;
XXarticular permanentemente com as instituições públicas e privadas, que atuam no planejamento e execução de políticas de desenvolvimento econômico e social, no âmbito regional, nacional e internacional, buscando o cumprimento de sua finalidade."
Art. 4.
A Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisa - FAPESPA fica vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica - SECTET, criada pela Lei nº 7.017, de 24 de julho de 2007.
Art. 5.
Ficam alterados os incisos I, XI e XIII do art. 5º da Lei nº 061, de 24 de julho de 2007, e alterada pela Lei Complementar 082, de 9 de maio de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

Io Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica, que será seu Presidente;

(...)

XIo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca;

(...)

XIIIo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia, o qual substituirá o Presidente do Conselho nas ausências e impedimentos. (...)
Art. 6.
Ficam acrescentados ao Capítulo III as Seções VII-A, VII-B e Seção VII-C, da Lei nº 061, de 24 de julho de 2007, e alterada pela Lei Complementar nº 082, de 9 de maio de 2012, com as denominações, respectivamente: "Da Diretoria de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas e Análise Conjuntural; Da Diretoria de Pesquisa e Estudos Ambientais, e Da Diretoria de Estatística e de Tecnologia e Gestão da Informação" e os respectivos arts. 10-C, 10-D e 10-E, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III ........................

SEÇÃO VII

A Da Diretoria de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas e Análise Conjuntural

Art. 10-
C. A Diretoria de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas e Análise Conjuntural tem como competência básica planejar, coordenar e executar estudos e pesquisas socioeconômicas e análises conjunturais nas áreas de economia regional, políticas públicas e estudos setoriais."

"Seção VII - B Da Diretoria de Pesquisa e Estudos Ambientais

Art. 10-
D. A Diretoria de Pesquisa e Estudos Ambientais tem como competência básica planejar, coordenar e executar os estudos e pesquisas na área ambiental."

"Seção VII-C Da Diretoria de Estatística e de Tecnologia e Gestão da Informação

Art. 10-
E. A Diretoria de Estatística e de Tecnologia e Gestão da Informação, tem como competência:
Icoordenar a padronização e sistematização de informações socioeconômicas e ambientais do Estado;
IIplanejar, coordenar e executar os estudos e pesquisas nas áreas de estatística aplicada, pesquisas periódicas, tratamento e informações estatísticas;
IIIpromover a publicação e a disseminação das informações;
IVcoordenar a sistematização e a atualização de uma base de dados estatísticos, geográficos e cartográficos, bem como os registros administrativos procedentes das instituições governamentais;
Vimplementar e manter atualizado o Sistema de Informações Georreferenciadas do Estado do Pará".
Art. 7.
O Quadro de cargos de Procurador Autárquico do extinto IDESP, previsto no Anexo I da Lei nº 7.030, de 30 de julho de 2007, passa a compor o Quadro de Pessoal da FAPESPA, sob a denominação de Procurador Autárquico e Fundacional.
Art. 8.
Ficam criados doze cargos de provimento em Comissão no quadro de pessoal da FAPESPA, sendo três cargos de Diretor, padrão GEP-DAS-011.5: um de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas e Análise Conjuntural, um de Pesquisa e Estudos Ambientais, e um de Estatística e de Tecnologia e Gestão da Informação; seis cargos de Coordenador, padrão GEPDAS-011.4 e três cargos de Secretário de Diretoria, padrão GEP-DAS-011.1, que passam a integrar o Anexo da Lei Complementar nº 061, de 24 de julho de 2007.
Art. 9.
A alteração de denominação da Fundação Amazônia Paraense de Amparo à Pesquisa, para Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas - FAPESPA, a que se refere esta Lei Complementar, deve ser processada em todo o texto da Lei Complementar nº 061, de 24 de julho de 2007.
Art. 10.
A Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas - FAPESPA, sucederá o Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará - IDESP, em todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados por esta Entidade.
Art. 11.
s bens móveis e imóveis, as instalações, os equipamentos e materiais permanentes, constantes do patrimônio imobiliário e mobiliário do extinto Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará - IDESP, após inventário a ser realizado pela Secretaria de Estado de Administração, serão incorporados ao patrimônio da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas - FAPESPA.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2015, os ajustes necessários ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DOE Nº 32.798, DE 1º/01/2015.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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