O art. 3º da Lei nº 7.030, de 30 de julho de 2007, passa a ter a seguinte redação:"Art. 3º (...)
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Vcustear, financiar ou subvencionar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica, individuais ou institucionais, projetos de pesquisa e estudos socioeconômicos e ambientais, de direito público ou privado, relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do Estado do Pará;
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VIIparticipar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam na área econômica, social e ambiental e de ciência, tecnologia e ensino superior;
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Xapoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa; associações ou fundações promotoras de atividades de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento socioeconômico;
XIpromover a publicação e a disseminação dos resultados das pesquisas de interesse para o desenvolvimento do Estado do Pará, sob o seu amparo;
XIIrealizar pesquisas, estudos, programas, projetos nas áreas econômica, social e ambiental e outras atividades que tenham por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação do processo de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como de técnicas, processos, produtos, absorção, utilização e difusão tecnológica primária ou incremental;
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XVmanter a sistematização e atualização de uma base de dados estatísticos, geográficos, cartográficos e das pesquisas sob seu amparo, bem como os registros administrativos procedentes de órgãos setoriais públicos e privados";
XVIcaptar recursos nacionais e internacionais para a realização de estudos e pesquisas para subsidiar a execução de programas necessários ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental do Estado do Pará;
XVIIgerar indicadores setoriais para apoiar o planejamento, na formulação e avaliação de políticas públicas e para a preparação de planos e programas de governo;
XVIII - coordenar os trabalhos de formulação de política de informações socioeconômicas e ambientais para o Estado, articulando-se com outros órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Estado e do Governo Federal, visando à padronização de sistemas de informações e à orientação para a sua utilização;
XIXprestar consultoria técnica a outros órgãos e entidades da administração federal, estadual, municipal e a iniciativa privada;
XXarticular permanentemente com as instituições públicas e privadas, que atuam no planejamento e execução de políticas de desenvolvimento econômico e social, no âmbito regional, nacional e internacional, buscando o cumprimento de sua finalidade."