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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 96

Nº 96/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 092, de 14 de janeiro de 2014, que extingue o Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará - IPALEP, cria o Plano de Seguridade Social dos Parlamentares.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O § 1º do art. 4º, da Lei Complementar nº 092, de 14 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..................................................................................

§ 1ºA aposentadoria de que trata este artigo será concedida com proventos calculados proporcionalmente ao período de contribuição, incorporando-se, a cada ano de exercício de mandato, proventos correspondentes a um vinte avos dos subsídios dos Deputados Estaduais, não podendo ultrapassar vinte anos de contribuição, devendo o recolhimento corresponder à soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei Complementar, excetuando-se o caso de que trata o inciso I, do art. 5º." ................................................................................................
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de julho de 2014.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 32.687, de 18/07/2014.

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