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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 94

Nº 94/2014

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Estabelece a política de remuneração da autoridade policial de que trata o art. 30 da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Estabelece a política de remuneração da autoridade policial de que trata o art. 30 da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, privativa do cargo de Delegado de Polícia, integrante das carreiras jurídicas do Estado, para os exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, conforme a tabela em anexo.
Parágrafo únicoA implementação da política de remuneração de que trata o caput deste artigo ocorrerá nos meses de março e novembro dos anos 2014 e 2015, e no mês de março nos anos de 2016, 2017 e 2018.
Art. 2.
Fica extinto o pagamento do abono salarial para a autoridade policial a partir de março de 2015.
Art. 3.
Fica criada a Gratificação pelo Exercício de Atividade de Direção de Polícia Judiciária, devida exclusivamente aos Delegados de Polícia.
Parágrafo únicoA Gratificação de que trata o caput deste artigo integrará a remuneração e proventos dos Delegados de Polícia ativos e inativos para todos os efeitos legais e será paga à razão de 20% (vinte por cento) do vencimento-base do respectivo cargo. *Parágrafo único com redação alterada através da Lei Complementar nº 181, de 06 de novembro de 2024, publicada no DOE Nº 36.022, 07/11/2024.

*A redação alterada continha o seguinte teor:

"Art. 3º .................................. A Gratificação de que trata o caput integrará a remuneração e proventos dos Delegados de Polícia ativos e inativos para todos os efeitos legais e será paga à razão de 10% (dez por cento) do vencimento-base do respectivo cargo."

Art. 4.
Fica instituída a Gratificação por Acúmulo de Titularidade para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente por Circunscrições no Interior do Estado.
Art. 5.
A Gratificação de que trata o art. 4º desta Lei é devida ao Delegado de Polícia que responder cumulativamente por até duas circunscrições, incidente sobre o vencimento-base do respectivo cargo do titular, nos seguintes percentuais:
I20% (vinte por cento) pelo exercício de até uma delegacia de polícia;
II30% (trinta por cento) pelo exercício máximo de até duas delegacias de polícia.
Parágrafo únicoA Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Titularidade de Delegado de Polícia não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária e nem integrará os proventos de inatividade.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação prevista no Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, e observarão os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e a capacidade orçamentária e financeira do Estado.
Parágrafo únicoO Poder Executivo consignará nos orçamentos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 dotações suficientes para atender as despesas decorrente desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros postergados para março de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de abril de 2014.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

DELEG 2014 - VALOR 2015 - VALOR 2016 - 2017 - 2018 - ADOS VENCIMENTOVENCIMENTOVALOR VALOR VALOR CLASSE BASE BASE VENCIM VENCIM VENCIM S ENTO ENTO ENTO

BASE BASE BASE

MAR NOVEM MAR NOVEM MARÇO MARÇO MARÇO ÇO BRO ÇO BRO

A R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$

1.975 2.150,00 2.300 2.450,00 2.860,00 3.220,00 3.610,00 ,00 ,00

B R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$

2.073 2.257,50 2.415 2.572,50 3.003,00 3.381,00 3.790,50 ,75 ,00

C R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$

2.177 2.370,38 2.535 2.701,13 3.153,15 3.550,05 3.890,03 ,44 .75

D R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$

2.286 2.488,89 2.662 2.836,18 3.310,81 3.727,55 4.179,03 ,31 .54

DOE Nº 32.617, de 07/04/2014.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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