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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 92

Nº 92/2014

CAPÍTULO I

DA EXTINÇÃO DO IPALEP, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA SEGURIDADE SOCIAL DOS PARLAMENTARES

Art. 1.
Fica extinto o Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará - IPALEP, criado pela Lei nº 4.797, de 18 de outubro de 1978, e regido pela Lei Complementar nº 075, de 29 de dezembro de 2010.
Art. 2.
O Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará - IPALEP, ora extinto, será sucedido pelo Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, em todos os direitos e obrigações, onde o Poder Legislativo assumirá, mediante recursos orçamentários próprios, a concessão, manutenção e atualização dos benefícios previdenciários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, preservados os direitos adquiridos em relação aos aposentados e pensionistas, bem como às aposentadorias e pensões a conceder, no regime da Lei Complementar nº 075, de 2010, e àquelas a conceder sob a égide desta Lei.
§ 1ºA liquidação do Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará ocorrerá em 1º de fevereiro de 2015, cuja transição se fará por uma Comissão Mista, a ser criada por Ato da Mesa Diretora.
§ 2ºA Comissão Mista de que trata o parágrafo anterior, será constituída pela atual administração do IPALEP, pela atual Mesa Diretora, por um ex-parlamentar aposentado, por um parlamentar contribuinte com mandato em curso e pelos integrantes do Conselho Deliberativo do IPALEP, competindo-lhes conduzir o encerramento das atividades com a consequente transferência de todo o acervo patrimonial, incluindo os ativos e os passivos com os saldos bancários ao final subsistentes, para a Assembleia Legislativa do Estado do Pará, que passará a administrar o patrimônio deste.
§ 3ºFica garantido ao atual segurado todos os direitos que venham a ser adquiridos, na forma da Lei Complementar nº 075, de 2010, até a liquidação do Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
§ 4ºOs atuais segurados do IPALEP poderão se inscrever como segurados do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, ao término do exercício do presente mandato independentemente de idade e de exame de saúde, não podendo fazê-lo os novos deputados eleitos a partir da 18ª Legislatura.

Extingue o Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará - IPALEP, cria o Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DO RESSARCIMENTO AO SEGURADO

Art. 3.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará ressarcirá as contribuições recolhidas ao Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, no prazo de noventa dias:
Ia contar do início da 18ª Legislatura, ao atual segurado que não adquirir o direito à aposentadoria, na forma da legislação vigente, até a data de publicação desta Lei;
IIa contar do início da 18ª Legislatura, ao atual segurado que embora tendo adquirido o direito à aposentadoria não o tenha exercido, e desde que opte, em detrimento deste, pelo ressarcimento previsto neste artigo.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À APOSENTADORIA DO ATUAL SEGURADO

Art. 4.
Ao atual segurado do Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará que renunciar à devolução prevista no artigo anterior, fica assegurado o direito à aposentadoria se ao término do atual mandato tiver cumprido o período de carência de oito anos de contribuição, consecutivos ou alternados, e estiver inscrito no Plano de Seguridade Social dos Parlamentares.
§ 1ºA aposentadoria de que trata este artigo será concedida com proventos calculados proporcionalmente ao período de contribuição, incorporando-se, a cada ano de exercício de mandato, proventos correspondentes a um vinte avos dos subsídios dos Deputados Estaduais, não podendo ultrapassar vinte anos de contribuição, devendo o recolhimento corresponder à soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei Complementar. * O § 1º deste art. 4º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 101, de 21 de janeiro de 2015, publicada no DOE Nº 32.827, de 11/02/2015.

"Art. 4º ............................................. A aposentadoria de que trata este artigo será concedida com proventos calculados proporcionalmente ao período de contribuição, incorporando-se, a cada ano de exercício de mandato, proventos correspondentes a um vinte avos dos subsídios dos Deputados Estaduais, não podendo ultrapassar vinte anos de contribuição, devendo o recolhimento corresponder à soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei Complementar, excetuando-se o caso de que trata o inciso I, do art. 5º. * O § 1º deste art. 4º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 96, de 16 de julho de 2014, publicada no DOE Nº 32.687, de 18/07/2014.

"Art. 4º ............................................. A aposentadoria de que trata este artigo será concedida com proventos calculados proporcionalmente ao período de contribuição, incorporando-se, a cada ano de exercício de mandato, proventos correspondentes a um vinte avos de oitenta por cento dos subsídios dos deputados estaduais, não podendo ultrapassar vinte anos de contribuição, devendo o recolhimento corresponder à soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei Complementar, excetuando-se o caso de que trata o inciso I, do art. 5º."

§ 2ºA aposentadoria depois de deferida entrará em vigor com a sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da data do fato gerador, na forma do que dispõe o
Parágrafo único, do art. 8º.

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO FORA DO MANDATO PARA EFEITO DE COMPLETAR O PERÍODO DE CARÊNCIA E AUMENTAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA

Art. 5.
Ao término da atual legislatura, o segurado que não estiver exercendo novo mandato poderá continuar contribuindo para efeito de aposentadoria, mensalmente, nos seguintes casos:
Ipara completar o período de carência corresponde a oito anos de contribuição, desde que, não tendo sido reeleito, tenha exercido mandato pelo tempo mínimo de vinte e quatro meses, contínuos ou alternados, tendo a faculdade de recolher a soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 17. * O inciso I, deste art. 5º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 101, de 21 de janeiro de 2015, publicada no DOE Nº 32.827, de 11/02/2015.

"Art. 5º .................................................. para completar o período de carência correspondente a oito anos de contribuição, desde que, não tendo sido reeleito, tenha exercido mandato pelo tempo mínimo de vinte e quatro meses, contínuos ou alternados, tendo a faculdade de recolher a soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 17, ou apenas a parcela referente ao inciso I do mesmo dispositivo, sendo que, uma vez completada a carência, o direito à aposentadoria será proporcional ao efetivo valor recolhido;"

IIpara aumentar o tempo de contribuição, na hipótese de já ter completado o período de carência e pretender recolher parcelas que complementem até o máximo de vinte anos no respectivo cômputo de contribuição, observando-se as determinações do § 1º, do artigo 4º.
Parágrafo únicoAs disposições deste artigo aplicam-se também ao deputado que tenha exercido mandato em legislatura anterior.

CAPÍTULO V

DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE MANDATO ELETIVO

Art. 6.
Para fins de contagem de tempo de exercício de mandato é facultado ao deputado desta legislatura e ao aposentado a averbação do tempo correspondente aos mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais que tenham exercido.
§ 1ºA averbação somente produzirá efeitos após o recolhimento das contribuições ao Plano de Seguridade Social dos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, diretamente pelo interessado ou mediante repasse dos recursos correspondentes por entidade conveniada na forma do art. 7º.
§ 2ºO valor do recolhimento a que se refere o parágrafo anterior corresponderá à soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art.17 e tomará por base os subsídios dos deputados estaduais vigente à época do recolhimento, limitando-se as contribuições até o máximo de vinte anos.
§ 3ºO interessado terá, depois de publicada esta Lei, até o fim da 18ª Legislatura para manifestar, por escrito, a pretensão de averbar o tempo de mandato, podendo proceder ao recolhimento em parcelas mensais, vencendo-se a primeira depois de trinta dias da efetiva manifestação.
§ 4ºO número máximo de parcelas, de que trata o parágrafo anterior, será o do total de meses a serem averbados.
Art. 7.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará poderá celebrar convênios com entidades federais, estaduais e municipais de seguridade parlamentar para a implantação de sistema de compensação financeira das contribuições do segurado por tempo de exercício de mandato, tanto àquelas entidades quanto ao Plano instituído por esta Lei Complementar, mediante repasse, dos recursos correspondentes, para habilitação à aposentadoria.
Art. 8.
Os benefícios previdenciários à disposição do segurado e pensionista compreendem a aposentadoria de que trata o art. 4º, a pensão e a aposentadoria por invalidez permanente.
Parágrafo únicoA data do deferimento do benefício fixa o termo inicial de sua concessão.
Art. 9.
No contexto da seguridade social de que trata a Constituição Federal, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Pará poderá instituir benefícios de saúde e assistência social por meio de ato próprio, observando-se a legislação de responsabilidade fiscal em vigor.

CAPÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS

SEÇÃO I

Da Aposentadoria por Invalidez Permanente

Art. 10.
Conceder-se-á aposentadoria por invalidez permanente:
Icom proventos correspondentes a vinte anos de contribuição calculados na forma prevista no § 1º, do art. 4º, tratando-se de invalidez permanente que impossibilite ao parlamentar o exercício da função, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, independentemente do período de carência e da idade;
IIcom proventos proporcionais ao tempo de contribuição, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 4º, quando a invalidez permanente não se enquadrar nos casos previstos no inciso anterior e o parlamentar já tenha completado o período de carência. Nos casos em que não se verifique o cumprimento da carência observar-se-á o seguinte:
a)se a invalidez permanente ocorrer no exercício do primeiro mandato será concedida aposentadoria correspondente a quatro anos de contribuição;
b)se a invalidez permanente ocorrer no exercício do segundo mandato, a aposentadoria será devida correspondente a oito anos de contribuição.

SEÇÃO II

Da Pensão

Art. 11.
Conceder-se-á pensão ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou dependente, por morte do contribuinte ou aposentado, correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia ou a que este teria direito.
Parágrafo únicoPara a concessão do benefício de que trata este artigo, fica dispensado o cumprimento do prazo de carência estabelecido no art. 4º desta Lei Complementar, observado:
Ise o óbito ocorrer no exercício do primeiro mandato será concedida pensão especial a seus dependentes, correspondente a quatro anos de contribuição;
IIse o óbito ocorrer no exercício do segundo mandato, a pensão devida será considerada correspondente a oito anos de contribuição;
IIIapós o período de carência a pensão será proporcional ao tempo de contribuição.
Art. 12.
direito à pensão do dependente será extinto, salvo condição de incapacidade:
Iao atingir a maioridade, nos termos da Lei, nos casos mencionados no art. 15, inciso II;
IIao contrair matrimonio, no caso do art. 15, inciso I;
IIImediante sentença transitada em julgado por crime de natureza dolosa e que tenha conexão à morte do respectivo segurado ou aposentado.
Parágrafo únicoNa eventualidade da morte do pensionista, automaticamente cessará o pagamento da pensão.
Art. 13.
A pensão será devida na data do deferimento da concessão do benefício, com seus efeitos retroagindo à data do óbito.
Art. 14.
Extinguindo-se a condição de dependente por emancipação, maioridade, casamento ou falecimento, será a pensão redistribuída aos demais, na forma do regulamento de que trata o art. 25.

CAPÍTULO VII

DOS DEPENDENTES

Art. 15.
Para fins de prestação previdenciária são dependentes do segurado, desde que economicamente sob sua responsabilidade:
Io cônjuge ou o companheiro, nos termos da lei;
IIos descendentes menores ou inválidos, nos termos da lei;
IIIos ascendentes;
IVirmãos menores ou inválidos.
§ 1ºNo pagamento das pensões será respeitada a ordem de preferência estabelecida pelos incisos deste artigo.
§ 2ºA dependência econômica deverá ser devidamente comprovada, mediante documentação idônea, pelo dependente do segurado, anualmente, contado do inicio do recebimento da pensão.
Art. 16.
A relação de dependentes deverá ser apresentada no momento da inscrição do segurado, podendo ser complementada a qualquer tempo.

CAPÍTULO VIII

DO CUSTEIO

Art. 17.
Plano de Seguridade Social dos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Pará será custeado com o produto de contribuições mensais:
Idos deputados estaduais, mediante a aplicação da alíquota de 11%, incidente sobre os subsídios mensais;
IIda Assembleia Legislativa do Estado do Pará, correspondente ao dobro da contribuição de cada segurado, fixada no inciso anterior;
IIIdos aposentados e pensionistas, no valor equivalente a 11% dos benefícios respectivos.
Art. 18.
No caso de afastamento temporário, que não permita desconto em folha de pagamento, o segurado poderá continuar contribuindo mensalmente para o Plano de Seguridade Social dos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, com os valores correspondentes aos incisos I e II do art. 17.
Art. 19.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará incluirá em seu orçamento dotação específica necessária ao pagamento das despesas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.
s valores da aposentadoria e da pensão concedidos pelo Plano de Seguridade Social dos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Pará serão atualizados, na mesma proporção, sempre que ocorrer reajustamento do subsídio de contribuição.
Art. 21.
Em nenhuma hipótese o valor mensal dos benefícios a que se refere esta Lei Complementar poderá exceder ao valor correspondente a cem por cento dos subsídios dos deputados estaduais. * Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 120, de7 de janeiro de 2019, publicada no DOE Nº 33.775, de 08/01/2019.

* A redação alterada continha o seguinte teor:

" Em nenhuma hipótese o valor mensal dos benefícios a que se refere esta Lei Complementar poderá exceder ao valor correspondente a oitenta por cento dos subsídios dos deputados estaduais." * Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 101, de 21 de janeiro de 2015, publicada no DOE Nº 32.827, de 11/02/2015. * A redação alterada continha o seguinte teor:

" Em nenhuma hipótese o valor mensal dos benefícios a que se refere esta Lei Complementar poderá exceder ao valor correspondente ao dos subsídios dos Deputados Estaduais."

Art. 22.
aposentado que passar a exercer novo mandato eletivo, terá assegurado o cômputo do tempo de contribuição do respectivo período para efeito de aposentaria, procedendo-se, nos termos do que estabelece o § 1º, do art. 4º.
Art. 23.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará promoverá a adaptação de sua estrutura administrativa e adotará os procedimentos que se fizerem necessários, com o fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 24.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará regulamentará esta Lei Complementar, mediante Resolução, no prazo de cento e oitenta dias da data de sua publicação.
Art. 25.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de janeiro de 2014.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

* Legislação alterada pela Lei Complementar nº 101, de 21 de janeiro de 2015, publicada no DOE Nº 32.827, de 11/02/2015 e pela Lei Complementar nº 120, de 07 de janeiro de 2019.

* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 04/11/97, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 096, de 16/07/2014. DOE Nº 32.687, de 18/07/2014.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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