Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 92
Nº 92/2014
Nesta página
CAPÍTULO I – DA EXTINÇÃO DO IPALEP, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA SEGURIDADE SOCIAL DOS PARLAMENTARES CAPÍTULO II – DO RESSARCIMENTO AO SEGURADO CAPÍTULO III – DO DIREITO À APOSENTADORIA DO ATUAL SEGURADO CAPÍTULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO FORA DO MANDATO PARA EFEITO DE COMPLETAR O PERÍODO DE CARÊNCIA E AUMENTAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA CAPÍTULO V – DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE MANDATO ELETIVO CAPÍTULO VI – DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS CAPÍTULO VII – DOS DEPENDENTES CAPÍTULO VIII – DO CUSTEIO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I
DA EXTINÇÃO DO IPALEP, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA SEGURIDADE SOCIAL DOS PARLAMENTARES
Extingue o Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará - IPALEP, cria o Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO RESSARCIMENTO AO SEGURADO
CAPÍTULO III
DO DIREITO À APOSENTADORIA DO ATUAL SEGURADO
"Art. 4º ............................................. A aposentadoria de que trata este artigo será concedida com proventos calculados proporcionalmente ao período de contribuição, incorporando-se, a cada ano de exercício de mandato, proventos correspondentes a um vinte avos dos subsídios dos Deputados Estaduais, não podendo ultrapassar vinte anos de contribuição, devendo o recolhimento corresponder à soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei Complementar, excetuando-se o caso de que trata o inciso I, do art. 5º. * O § 1º deste art. 4º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 96, de 16 de julho de 2014, publicada no DOE Nº 32.687, de 18/07/2014.
"Art. 4º ............................................. A aposentadoria de que trata este artigo será concedida com proventos calculados proporcionalmente ao período de contribuição, incorporando-se, a cada ano de exercício de mandato, proventos correspondentes a um vinte avos de oitenta por cento dos subsídios dos deputados estaduais, não podendo ultrapassar vinte anos de contribuição, devendo o recolhimento corresponder à soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei Complementar, excetuando-se o caso de que trata o inciso I, do art. 5º."
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO FORA DO MANDATO PARA EFEITO DE COMPLETAR O PERÍODO DE CARÊNCIA E AUMENTAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA
"Art. 5º .................................................. para completar o período de carência correspondente a oito anos de contribuição, desde que, não tendo sido reeleito, tenha exercido mandato pelo tempo mínimo de vinte e quatro meses, contínuos ou alternados, tendo a faculdade de recolher a soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 17, ou apenas a parcela referente ao inciso I do mesmo dispositivo, sendo que, uma vez completada a carência, o direito à aposentadoria será proporcional ao efetivo valor recolhido;"
CAPÍTULO V
DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE MANDATO ELETIVO
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS
SEÇÃO I
Da Aposentadoria por Invalidez Permanente
SEÇÃO II
Da Pensão
CAPÍTULO VII
DOS DEPENDENTES
CAPÍTULO VIII
DO CUSTEIO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
* A redação alterada continha o seguinte teor:
" Em nenhuma hipótese o valor mensal dos benefícios a que se refere esta Lei Complementar poderá exceder ao valor correspondente a oitenta por cento dos subsídios dos deputados estaduais." * Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 101, de 21 de janeiro de 2015, publicada no DOE Nº 32.827, de 11/02/2015. * A redação alterada continha o seguinte teor:
" Em nenhuma hipótese o valor mensal dos benefícios a que se refere esta Lei Complementar poderá exceder ao valor correspondente ao dos subsídios dos Deputados Estaduais."
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de janeiro de 2014.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
* Legislação alterada pela Lei Complementar nº 101, de 21 de janeiro de 2015, publicada no DOE Nº 32.827, de 11/02/2015 e pela Lei Complementar nº 120, de 07 de janeiro de 2019.
* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 04/11/97, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 096, de 16/07/2014. DOE Nº 32.687, de 18/07/2014.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.