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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 87

Nº 87/2013

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Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, e dá outras providências providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam acrescidos os §§ 7º e 8º ao art. 70 da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, com a seguinte redação:

"

Art. 70.
.......................................................................... ...........................................................................................
§ 7ºFica assegurado ao policial civil o atendimento emergencial em hospitais da rede particular mais próxima do local da ocorrência do acidente em serviço, até a estabilização do seu quadro clínico, na ausência de hospitais das redes estadual e municipal ou de hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 8ºAs despesas decorrentes do atendimento emergencial tratado no § 7º deste artigo serão pagas pela Polícia Civil para o hospital da rede particular, após a apresentação de Nota Fiscal onde conste a discriminação do gasto efetuado durante a internação no referido nosocômio".
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2013.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 32.446, de 25/07/2013.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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