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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 85

Nº 85/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Atualiza a denominação do Órgão e dos Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, de que trata a Lei Complementar nº 09, de 27 de janeiro de 1992.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica denominado Ministério Público de Contas do Estado do Pará o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pará regido pela Lei Complementar nº 09, de 27 de janeiro de 1992.
Art. 2.
Os Membros do Ministério Público de Contas do Estado ficam denominados Subprocurador de Contas e Procurador de Contas, sendo o titular do Órgão denominado Procurador Geral de Contas do Estado.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de janeiro de 2013.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 32.311, de 04/01/2013.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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