Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 84
Nº 84/2012
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
XVIII - promover inspeções e auditorias, na forma do Regimento Interno;
CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Tribunal Pleno e das Câmaras
SEÇÃO III
Das Atribuições do Presidente
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Vice-Presidente
SEÇÃO V
Das Atribuições do Corregedor
SEÇÃO VI
Da Auditoria
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO, DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
SEÇÃO I
Das Contas Anuais dos Prefeitos Municipais
SEÇÃO II
Das Contas dos Demais Administradores
SEÇÃO III
Da Tomada de Contas
SEÇÃO IV
Das Contas Iliquidáveis
"
SEÇÃO V
Da Decisão em Processo de Prestação ou Tomada de Contas
SEÇÃO VI
DA FORMA DAS DECISÕES
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
SEÇÃO I
Dos Atos Sujeitos a Registro
SEÇÃO II
Dos Atos Sujeitos a Fiscalização
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL
CAPÍTULO V
DA DENÚNCIA E DA REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO I
Da Denúncia
SEÇÃO II
Da Representação
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
"
CAPÍTULO VII
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
"
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
DO CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
"
" Cabe recurso de agravo de decisão singular do Presidente e do Relator, sem efeito suspensivo, interposto em petição escrita dirigida ao autor da decisão, no prazo de dez dias, contados da comunicação ou da publicação no Diário Oficial do Estado, conforme o caso, na forma estabelecida no Regimento Interno."
TÍTULO IV
DO PEDIDO DE REVISÃO
" De decisão definitiva do Tribunal caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dois anos, contados da publicação no Diário Oficial do Estado, e fundar-se-á:"
TÍTULO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2012.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 32.308, de 28/12/2012.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.