Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 80

Nº 80/2012

Ver fonte oficial
5 artigos

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam fixados os valores do vencimento-base dos servidores ocupantes do Grupo Polícia Civil do Estado do Pará, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Fica alterada a redação dos incisos I e IV do art. 69 da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 69.
.......................................................................
IGratificação de Risco de Vida - entre 70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento);

...........................................................

IVGratificação de Polícia Judiciária - entre 70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento)."
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos do Tesouro do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2012, observando-se, até a edição de regulamento, o percentual inicial para as Gratificações de Risco de Vida e de Polícia Judiciária.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de abril de 2012.

HELENILSON PONTES Governador do Estado em exercício

ANEXO ÚNICO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA-POLÍCIA CIVIL - EXTINÇÃO CARGOS EM EXTINÇÃO CL VENC. ESCRIVÃO DE POLÍCIA A 673,65 INVESTIGADOR DE POLÍCIA B 707,34 PAPILOSCOPISTA C 742,70 PERITO POLICIAL D 779,84

AUXILIAR TÉCNICO DE POLÍCIA CIENTÍFICA

A 673,65 B 707,34 C 742,70 D 779,84

MOTORISTA POLICIAL

A 673,65 B 707,34 C 742,70

ADMINISTRAÇÃO DIRETA-POLÍCIA CIVIL CARGOS CL VENC. DELEGADO DE POLÍCIA A 1.672,83

B 1.756,48 C 1.844,30 D 1.936,51

ESCRIVÃO DE POLÍCIA A 673,65 INVESTIGADOR DE POLÍCIA B 707,34 PAPILOSCOPISTA C 742,70

D 779,84

DOE Nº 32.132, de 09/04/2012.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.