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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 08

Nº 08/1991

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Altera a Lei Complementar nº 002/90 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- Fica assegurado aos estudantes de qualquer nível redução em 50% (cinqüenta por cento) da tarifa em transportes urbanos terrestres ou aquaviários.
§ 1º- O comprovante da condição do estudante é a Carteira de Identidade Estudantil, fornecida pela escola pública ou privada, no ato da matrícula.
§ 2º- A validade da Identidade Estudantil corresponde ao ano civil.
Art. 2.
- A aquisição do benefício da meia passagem de que trata o artigo 284 da Constituição Estadual, a estudantes de qualquer nível da rede pública e privada, será concedida com a simples apresentação da carteira de identidade estudantil no momento do pagamento da passagem, prescindindo de qualquer outro comprovante ou controle.
§ 1º- Este benefício vale para todos os dias do ano, inclusive nos períodos de férias e recesso escolar.
Art. 3.
- A presente Lei será fixada obrigatoriamente em todo coletivo ou embarcação a ela vinculada.
Art. 4.
- Cabe ao Governo do Estado do Pará a regulamentação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua vigência, ouvidas previamente as representações estudantis de níveis universitários e secundaristas.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 23 de setembro de 1991.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado ADHERBAL MEIRA MATTOS Secretário de Estado de Justiça GILENO MÜLLER CHAVES Secretário de Estado de Administração ANTÔNIO CÉSAR PINHO BRASIL Secretário de Estado de Transportes

DOE N° 27.070, DE 07/10/91. *

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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