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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 77

Nº 77/2011

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Art. 1. Art. 2.
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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 07, de 25 de setembro de 1991, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O caput do art. 1º, o art. 2º e o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 07, de 25 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

" A Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, poderão contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. ........................................................................................................"

"

Art. 2.
O prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2011.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 32.066, de 29/12/2011.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

Parágrafo únicoFica proibida nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido seis meses do término da contratação anterior."

"Art. 4º ............................................................................. O servidor temporário, durante a vigência do contrato administrativo, contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal."

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