Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial ou na área territorial a ser desmembrada dos seguintes requisitos:Ipopulação superior a cinco mil habitantes;
IIeleitorado não inferior a dois mil eleitores de sua população;
IIIcentro urbano já constituído, com número de prédios residenciais, comerciais e públicos superior a quatrocentos;
IVestimativa de receitas:
a)fiscal, da área que irá formar o novo município, atestada pelo órgão fazendário municipal, com base na projeção dos tributos próprios a serem arrecadados e estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da arrecadação do estudo de viabilidade, considerando apenas os agentes econômicos já instalados;
b)provenientes de transferências estaduais e federais.
Vestimativa do custo de administração do município, inclusive:
a)remuneração do prefeito, vice-prefeito, vereadores e dos servidores públicos da Administração Direta;
b)despesas de custeio dos órgãos da Administração Direta;
c)despesas com a prestação dos serviços públicos de interesse local e com a parcela dos serviços de educação e saúde a cargo do município.
VIexistência de equipamentos sociais e de infraestrutura compatíveis com as necessidades da população, tais como:
a)rede de distribuição de energia elétrica;
b)escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio;
c)posto de atenção primaria à saúde;
d)estrutura de atendimento em segurança pública;
e)sistema de telefonia pública, comercial e residencial;
f)edificações com condições para a instalação da prefeitura e da câmara municipal;
g)estabelecimento de venda a varejo de combustível para veículos e gás de cozinha;
h)posto de serviços dos correios.
§ 1ºNão será permitido desmembramento ou a criação de novo município ou desmembramento se essa medida implicar:
Ipara o município de origem, na perda dos requisitos desta Lei Complementar;
IIdescontinuidade territorial;
IIIperda, pelo município de origem, de mais de 50% (cinqüenta por cento) das receitas tributárias próprias e de transferências.
§ 2ºNa análise da viabilidade econômica devem ser considerados a existência de saldo positivo na comparação entre os valores apurados nos incisos IV e V deste artigo.