O Poder Executivo pagará, por indicação do beneficiário do auxílio, diretamente à Casa Andréa, entidade que promove assistência aos hansenianos, 10% (dez por cento) sobre a base a que alude o art. 1º da Lei Complementar nº 05/90, de 24 de janeiro de 1991. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 28 DE ABRIL DE 2010.
DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DOE Nº 31.661, de 07/05/2010.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.
§ 1ºDeverá a interessada em receber o auxílio comprovar:
Iser de utilidade pública estadual;
IIser cadastrada na Secretaria Estadual de Saúde;
IIIcomprovar a prestação de relevantes serviços no atendimento do hanseniano reconhecidamente pobre.
§ 2ºO pagamento do auxílio aqui tratado proceder-se-á através do Banco do Estado do Pará S.A. ou, na falta deste, pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A., ou pela rede bancária privada, seguindo esta ordem de preferência.
§ 3ºA entidade beneficiada prestará contas do auxílio recebido, na forma da Lei e estará sujeita à fiscalização do órgão concedente".