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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 71

Nº 71/2010

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Art. 1. Art. 7. Art. 2.
3 artigos

Transforma a função de Coordenador de Processos em função de Corregedor e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 7° e o parágrafo único da Lei Complementar n° 12, de 9 de fevereiro de 1993, passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 7.
O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, conforme processo estabelecido no Regimento, para mandato correspondente a dois anos, permitida a reeleição consecutiva para mais um período.
Parágrafo únicoO Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos, seguindo-o na ordem de substituição o Conselheiro Corregedor e a este o Conselheiro mais antigo no exercício do cargo".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de março de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

DOE Nº 31.637, de 01/04/2010.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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