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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 70

Nº 70/2010

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Art. 1.
O art. 42 da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera, renumera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 42.
...........................................................................

.........................................................................................

VIIconsignação facultativa destinada à amortização de empréstimo concedido pelo Banco do Estado do Pará - BANPARÁ S.A;
VIIIoutros descontos instituídos por lei.
§ 1ºNa hipótese do inciso VII o desconto incidente sobre o benefício previdenciário não poderá ser superior a 1/3 (um terço) no caso do servidor público estadual ou 30% (trinta por cento) em se tratando de militar estadual.
§ 2ºPara a cobertura das despesas administrativas das consignações de que tratam os incisos VI e VII do presente artigo, deverá ser cobrada a reposição de custos definida por norma regulamentar."
Art. 2.
V E T A D O. * Este artigo foi VETADO pela Governadora, através da Mensagem nº 004/2010, de 06/01/2010, publicada no DOE Nº 31.581, de 08/01/2010, e encaminhada a Assembléia Legislativa, pelas razões que passamos a transcrever:

RAZÕES DO VETO:

"Conquanto reconheça sua louvável finalidade, impõe-se o veto ao artigo 2º do referido Projeto de Lei, conforme vejamos a seguir:

Inicialmente cabe destacar que há no IGEPREV 2 (duas) TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, a saber:

1)TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA MANUTENÇÃO - cobrada sobre o FUNPREV.

LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 039 de 9.1.2002

Art. 60-
B. Constituirão receita ou patrimônio do IGEPREV: Constituirão receita ou patrimônio do IGEPREV:
IIos recursos financeiros repassados a título de taxa de administração, dentro dos limites previstos na legislação;
2)RECEITA ADMINISTRATIVA POR SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 039 de 9.1.2002

VIIreceitas administrativas oriundas de serviços técnicos e administrativos prestados na área de sua competência;

Portanto, taxa de administração a ser cobrada em razão da operacionalização do empréstimos consignados, objeto primordial desta lei, não é a mesma a ser cobrada para manutenção da máquina administrativa do IGEPREV cuja a regulamentação esta prevista em normas federais, como veremos abaixo.

A taxa de administração a ser cobrada sobre o FUNPREV serve para o custeio de despesas administrativas e deverá ser cobrada exclusivamente sobre este Fundo, que é o Fundo Previdenciário do Estado do Pará, de natureza contábil, em regime de capitalização (artigo 70-A da Lei Complementar Estadual nº 039/2002).

A União, através de sua competência constitucional para editar normas gerais sobre a previdência social assim regulou a matéria :

"LEI FEDERAL 9.717 de 27.11.1998

Art. 6.
Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o

artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

VIIIestabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;

.......

Art. 9.
Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:
IIo estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei".

"ORIENTAÇÃO NORMATIVA SPS Nº 02 de 31.03.2009.

Art. 41.
Para cobertura das despesas do RPPS com utilização dos recursos previdenciários, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:

Com efeito, o art. 83-B, acrescido à Lei Complementar nº 039/02 pelo artigo 2º da proposição legislativa em causa, estabelece, em sua parte final, limite diferente daquele previsto na legislação federal referente ao percentual da taxa de administração para o custeio das despesas administrativas, determinando que este não poderá exceder o percentual de 0,50% (zero ponto cinquenta por cento), no que incide em inconstitucionalidade, por violação à competência da União para dispor sobre normas gerais de previdência social, consoante previsto no artigo 24, inciso XII e parágrafo 1º da Constituição Federal, tendo em vista, como demonstrado, que as normas Federais já fixaram o limite deste percentual em 2%.

Deve-se também verificar que a mudança introduzida pela emenda parlamentar ao fixar o percentual de 0,50% para custeio das despesas administrativas, modificou o sentido do parágrafo único do artigo 83-B referido acima, tornando-o confuso, pois o mencionado dispositivo preceitua que: "poderá ser fixada em percentuais distintos para o Fundo Financeiro de Previdência do Estado - FINANPREVE e para o Fundo Penitenciário do Estado do Pará - FUNPREV". Sendo assim gera-se uma interpretação dúbia, pois os "percentuais distintos" previstos no dispositivo referem-se a percentuais distintos do limite 0,50% previstos no caput ou devem ser interpretados como percentuais diferentes a serem aplicados sobre os Fundos, dentro do limite de 0,50%? Tal redação dúbia conflita com o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, abaixo vejamos:

"

Art. 11.
As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: (.......)
IIpara a obtenção de precisão:
a)articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b)expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c)evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;" (negrito nosso)

O Projeto de Lei Complementar nº 05, de 9 de dezembro de 2009, na forma que está, caso se aceite a interpretação da aplicação de alíquota de 0,5% para o FUNPREV e 0,5% para o FINANPREV, representa financeiramente os valores de R$ 3.459.504,45 para o FUNPREV e R$ 14.305.545,42 para o FINANPREV. O valor referente ao FINANPREV é repasse do Erário estadual para o custeio da máquina previdenciária, dividindo este valor entre os Poderes, na forma preconizada pela lei, já para o exercício de 2010.

Assim, os valores determinados pelo Projeto de Lei Complementar serão bancados pelos recursos de cada Poder, ou entidade, representando uma subtração real e um custo a mais não previsto em suas contas já para o ano de 2010. Isto também representa uma sobrecarga maior em seus planejamentos, pois além do aporte para complementação da sua folha de benefícios previdenciários dos inativos e pensionistas ainda terão que bancar o custeio da máquina previdenciária com um valor extra. Assim, por esta lógica, a contribuição do ERÁRIO ESTADUAL para o Regime Próprio de Previdência, independente do órgão que contribui, será composta por:

A) FINANPREV: 18% de contribuição patronal (referente à folha de benefícios atual), somado ao

B) FINANPREV: aporte sobre necessário para completar a Folha de Benefícios Previdenciários, somado ao

C) FUNPREV: 11% de contribuição patronal (referente à folha de benefícios atual dos servidores que entraram após 10.01.2002), somado ao

D) FINANPREV E FUNPREV: custeio das despesas no valor de até 0,5% (do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior) como apresentado no PLC 05, de 9-12-09, representando uma despesa maior e por fora dos custos com a máquina previdenciária.

Observe-se que os servidores pertencentes a este fundo (FINANPREV) NÃO CONTRIBUIRÃO PARA O CUSTEIO DA MÁQUINA, pois, o valor debitado de suas contribuições somente será cobrado do TESOURO, não havendo condições de cobrança real sobre a contribuição dos segurados, uma vez que será revertida em APORTE pelo TESOURO aquilo que faltar para o pagamento da Folha de Benefícios Previdenciários, pois mensalmente o Tesouro Estadual tem que complementar a folha de seus inativos."

Art. 3.
O Capítulo II, do Título III da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, passa a denominar-se "Do Fundo Financeiro de Previdência e do Fundo Previdenciário do Estado do Pará".
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de janeiro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

DOE Nº 31.581, de 08/01/2010.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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