Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 70
Nº 70/2010
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Altera, renumera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
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RAZÕES DO VETO:
"Conquanto reconheça sua louvável finalidade, impõe-se o veto ao artigo 2º do referido Projeto de Lei, conforme vejamos a seguir:
Inicialmente cabe destacar que há no IGEPREV 2 (duas) TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, a saber:
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 039 de 9.1.2002
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 039 de 9.1.2002
Portanto, taxa de administração a ser cobrada em razão da operacionalização do empréstimos consignados, objeto primordial desta lei, não é a mesma a ser cobrada para manutenção da máquina administrativa do IGEPREV cuja a regulamentação esta prevista em normas federais, como veremos abaixo.
A taxa de administração a ser cobrada sobre o FUNPREV serve para o custeio de despesas administrativas e deverá ser cobrada exclusivamente sobre este Fundo, que é o Fundo Previdenciário do Estado do Pará, de natureza contábil, em regime de capitalização (artigo 70-A da Lei Complementar Estadual nº 039/2002).
A União, através de sua competência constitucional para editar normas gerais sobre a previdência social assim regulou a matéria :
"LEI FEDERAL 9.717 de 27.11.1998
artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
.......
"ORIENTAÇÃO NORMATIVA SPS Nº 02 de 31.03.2009.
Com efeito, o art. 83-B, acrescido à Lei Complementar nº 039/02 pelo artigo 2º da proposição legislativa em causa, estabelece, em sua parte final, limite diferente daquele previsto na legislação federal referente ao percentual da taxa de administração para o custeio das despesas administrativas, determinando que este não poderá exceder o percentual de 0,50% (zero ponto cinquenta por cento), no que incide em inconstitucionalidade, por violação à competência da União para dispor sobre normas gerais de previdência social, consoante previsto no artigo 24, inciso XII e parágrafo 1º da Constituição Federal, tendo em vista, como demonstrado, que as normas Federais já fixaram o limite deste percentual em 2%.
Deve-se também verificar que a mudança introduzida pela emenda parlamentar ao fixar o percentual de 0,50% para custeio das despesas administrativas, modificou o sentido do parágrafo único do artigo 83-B referido acima, tornando-o confuso, pois o mencionado dispositivo preceitua que: "poderá ser fixada em percentuais distintos para o Fundo Financeiro de Previdência do Estado - FINANPREVE e para o Fundo Penitenciário do Estado do Pará - FUNPREV". Sendo assim gera-se uma interpretação dúbia, pois os "percentuais distintos" previstos no dispositivo referem-se a percentuais distintos do limite 0,50% previstos no caput ou devem ser interpretados como percentuais diferentes a serem aplicados sobre os Fundos, dentro do limite de 0,50%? Tal redação dúbia conflita com o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, abaixo vejamos:
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O Projeto de Lei Complementar nº 05, de 9 de dezembro de 2009, na forma que está, caso se aceite a interpretação da aplicação de alíquota de 0,5% para o FUNPREV e 0,5% para o FINANPREV, representa financeiramente os valores de R$ 3.459.504,45 para o FUNPREV e R$ 14.305.545,42 para o FINANPREV. O valor referente ao FINANPREV é repasse do Erário estadual para o custeio da máquina previdenciária, dividindo este valor entre os Poderes, na forma preconizada pela lei, já para o exercício de 2010.
Assim, os valores determinados pelo Projeto de Lei Complementar serão bancados pelos recursos de cada Poder, ou entidade, representando uma subtração real e um custo a mais não previsto em suas contas já para o ano de 2010. Isto também representa uma sobrecarga maior em seus planejamentos, pois além do aporte para complementação da sua folha de benefícios previdenciários dos inativos e pensionistas ainda terão que bancar o custeio da máquina previdenciária com um valor extra. Assim, por esta lógica, a contribuição do ERÁRIO ESTADUAL para o Regime Próprio de Previdência, independente do órgão que contribui, será composta por:
A) FINANPREV: 18% de contribuição patronal (referente à folha de benefícios atual), somado ao
B) FINANPREV: aporte sobre necessário para completar a Folha de Benefícios Previdenciários, somado ao
C) FUNPREV: 11% de contribuição patronal (referente à folha de benefícios atual dos servidores que entraram após 10.01.2002), somado ao
D) FINANPREV E FUNPREV: custeio das despesas no valor de até 0,5% (do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior) como apresentado no PLC 05, de 9-12-09, representando uma despesa maior e por fora dos custos com a máquina previdenciária.
Observe-se que os servidores pertencentes a este fundo (FINANPREV) NÃO CONTRIBUIRÃO PARA O CUSTEIO DA MÁQUINA, pois, o valor debitado de suas contribuições somente será cobrado do TESOURO, não havendo condições de cobrança real sobre a contribuição dos segurados, uma vez que será revertida em APORTE pelo TESOURO aquilo que faltar para o pagamento da Folha de Benefícios Previdenciários, pois mensalmente o Tesouro Estadual tem que complementar a folha de seus inativos."
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de janeiro de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
DOE Nº 31.581, de 08/01/2010.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.