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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 66

Nº 66/2008

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Art. 1. Art. 30. Art. 2.
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Art. 1.
O art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 25, de 05 de agosto de 1994, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação, e o seu parágrafo único, passa a ser

Acrescenta os § § 2º e 3º ao art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 025, de 05 de agosto de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municipios e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 30.
.....................................................................
I.......................................................................
a)..........................................................
b)..........................................................
c)..........................................................
d)..........................................................
e)..........................................................
f)..........................................................
g)..........................................................
h)..........................................................
i)..........................................................

II .....................................................................

a)..........................................................
b)..........................................................
§ 1º...............................................................
§ 2ºOs documentos constantes das alíneas "a" e "b" do inciso II, deste artigo, serão devolvidos com o parecer do relator ao final de cento e oitenta dias a contar da data de protocolo no TCM, para que possam ser analisados e julgados pelas respectivas câmaras municipais.
§ 3ºDecorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, as contas serão enviadas à Câmara Municipal, respectiva, com ou sem parecer para apreciação.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 09 DE OUTUBRO DE 2008.

DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará

DOE Nº 31.280, 21/10/2008.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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