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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 64

Nº 64/2007

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
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Altera a redação do "caput" do artigo 11, e do seu § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O "caput" do art. 11, e o seu § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará passam a vigorar com a seguinte Redação:

"

Art. 11.
Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará no exercício do cargo em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça na data do encerramento do mandato do seu antecessor, ou no primeiro dia útil seguinte, salvo se a vacância decorrer de renúncia, morte ou destituição, casos em que o novo Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará no exercício do cargo dentro de trinta dias contados da sua nomeação.
§ 1ºCaso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, para o exercício do mandato, o membro do Ministério Público mais votado indicado na lista tríplice, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça na data de encerramento do mandato do seu antecessor, ou no primeiro dia útil seguinte, salvo se a vacância decorrer de renúncia, morte ou destituição, casos em que a investidura de que trata este parágrafo ocorrerá dentro de trinta dias contados do fim do prazo para a nomeação."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2007.

ANA JÚLIA CAREPA Governadora do Estado

DOE Nº 31.076, de 28/12/2007.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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