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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 63

Nº 63/2007

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Dispõe sobre os servidores temporários contratados no Estado do Pará , com base no art. 36 da Constituição Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, fica autorizada a promover a prorrogação dos contratos dos atuais servidores temporários admitidos com base na Lei Complementar nº 07/91.
Parágrafo únicoPara o efeito do estabelecido no caput deste artigo, o servidor temporário deve ter sido contratado até a data da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 1998.
Art. 2.
Até o dia 31 de dezembro de 2008, as autoridades responsáveis deverão concluir a realização dos concursos públicos necessários para a admissão de pessoal, em caráter permanente, para preenchimento das vagas existentes nos diversos setores da administração.
Art. 3.
As normas da Lei Complementar nº 07/91, permanecem em vigor, naquilo que não tiver sido alterado por esta Lei Complementar.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 07 DE DEZEMBRO DE 2007.

DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará

DOE Nº 31.065, de 11/12/2007.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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