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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 62

Nº 62/2007

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Art. 1.
Fica a Assembléia Legislativa autorizada a instituir a Fundação Rádio e Televisão Assembléia Legislativa do Pará - RTPPará, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, plena gestão de seus bens e recursos, sem fins lucrativos e vinculada à Assembléia Legislativa.

Autoriza a Assembléia Legislativa do Estado do Pará a instituir a Fundação Rádio e Televisão Assembléia Legislativa do Pará - RTP Pará e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Constituem finalidades básicas da Fundação Rádio e Televisão a exploração e a execução dos serviços de comunicação, assim como a produção e veiculação de programas de cunho informativo, cultural e educativo.
Parágrafo únicoPara a consecução de seus objetivos a Fundação Rádio e Televisão Assembléia Legislativa do Pará - RTPPará, pode:
Iservir como meio de divulgação das atividades legislativas;
IIoperar emissoras de rádio e televisão sem finalidade comercial, com objetivos exclusivamente informativos, culturais e educativos;
IIIcolaborar com as emissoras de rádio e televisão em geral no limite dos interesses comuns;
IVarticular-se com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, objetivando maior integração no âmbito de sua competência;
Vpromover o treinamento e desenvolvimento de pessoal qualificado nas atividades de rádio e televisão;
VIcelebrar convênios, contratos, acordo e ajustes com entidades públicas e privadas, pessoas físicas ou jurídicas no país e no exterior, mantendo com as mesmas permanente intercâmbio;
VIIcomprar, alugar e permutar programas de áudio e vídeo educativos, científicos, culturais, artísticos e jornalísticos;
VIIIpermutar serviços de divulgação, produção, gravação, edição e distribuição de áudio e vídeo;
IXpromover e apoiar o intercâmbio e a realização de eventos relacionados em seu Estatuto.
Art. 3.
A Fundação Rádio e Televisão Assembléia Legislativa do Pará - RTPPará, além dos órgãos previstos em seu estatuto, terá a seguinte estrutura básica, com os cargos em comissão constantes no Anexo Único:
IDiretoria Executiva;
IIDivisão de Rádio;
IIIDivisão de Televisão;
IVAssessoria de Comunicação Social;
VAssessoria Jurídica;
VIDivisão de Áudio;
VIISeção de Serviços Gerais.
§ 1ºO provimento dos cargos criados por esta Lei deverá obedecer aos requisitos previstos na Constituição Federal e na Legislação Federal sobre os serviços de radiodifusão sonora e de imagens.
§ 2ºA Fundação Rádio e Televisão Assembléia Legislativa do Pará - RTP Pará, disporá mediante Ato Normativo, sobre a organização, o funcionamento e a competência dos órgãos e cargos criados por esta Lei, respeitada a legislação e os regulamentos federais sobre os serviços de radiodifusão sonora e de imagens.
Art. 4.
Constituem patrimônio da Fundação:
Ia dotação inicial de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) já previstos no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD da Assembléia Legislativa e constante da Escritura Pública;
IIas doações, subvenções e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IIIos bens que vier a adquirir.
Parágrafo únicoOs bens, direitos e valores da Fundação Rádio e Televisão Assembléia Legislativa do Pará - RTPPará, serão utilizados, exclusivamente na consecução de suas finalidades.
Art. 5.
Constituem receitas da Fundação Rádio e Televisão Assembléia Legislativa do Pará - RTPPará:
Ias dotações orçamentárias ou concedidas em créditos adicionais ou extraorçamentários que vierem a ser consignados pela Assembléia Legislativa;
IIos recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
IIIas rendas patrimoniais de quaisquer natureza;
IVos recursos provenientes de operação de crédito;
Voutras receitas que vier a adquirir no exercício de suas finalidades.
Parágrafo únicoPara o cumprimento de sua finalidade poderá a Fundação Rádio e Televisão Assembléia Legislativa do Pará - RTP Pará, mediante autorização da Assembléia Legislativa, efetuar operações de crédito com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 6.
Em caso de extinção da Fundação, todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio da Assembléia Legislativa.
Art. 7.
Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, poderão ser requisitados servidores da Assembléia Legislativa para a Fundação cuja criação ora se autoriza.
Art. 8.
Ao Presidente da Assembléia Legislativa cabe fazer a indicação do Diretor Executivo da Fundação Rádio e Televisão Assembléia Legislativa do Pará - RTPPará.
§ 1ºFica criado na Fundação Rádio e Televisão Assembléia Legislativa do Pará - RTP Pará, o Conselho Editorial, composto por cinco membros indicados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
§ 2ºFica criado na Fundação Rádio e Televisão Assembléia Legislativa do Pará - RTP Pará, o Conselho Fiscal, composto de três membros titulares e três suplentes indicados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
§ 3ºFica criado na Fundação Rádio e Televisão Assembléia Legislativa do Pará - RTP Pará, o Conselho Deliberativo, composto de cinco membros titulares e cinco suplentes indicados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
§ 4ºAs competências e atribuições do Conselho Editorial, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo serão definidas em regulamento próprio.
Art. 9.
Fica o Conselho Deliberativo autorizado a aprovar o estatuto da Fundação Rádio e Televisão Assembléia Legislativa do Pará - RTP Pará, no prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei, que disporá sobre a organização e funcionamento e a denominação de cargos e funções.
Art. 10.
Para atender as despesas decorrentes desta Lei a Assembléia Legislativa usará seus recursos orçamentários não comprometidos com outras despesas.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de novembro de 2007.

ANA JÚLIA CAREPA Governadora do Estado

ANEXO ÚNICO

CARGOS QUANTIDADE CÓDIGO DIRETORIA EXECUTIVA 01 PL-DAS.201.04 DIVISÃO DE RÁDIO 01 PL-DAS.201.03 DIVISÃO DE TELEVISÃO 01 PL-DAS.201.03 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO 01 PL-DAS.201.03 SOCIAL ASSESSORIA JURÍDICA 01 PL-DAS.201.03 DIVISÃO DE ÁUDIO 01 PL-DAS.201.03

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