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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 50

Nº 50/2005

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, que altera a organização da Procuradoria Geral do Estado do Pará, define sua competência e dispõe sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 32.
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§ 4ºAos Procuradores que optarem pelo regime de dedicação exclusiva será concedido o adicional de dedicação exclusiva, no percentual correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento."
Art. 2.
Fica a Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, acrescida do art. 32- A, com a seguinte redação:

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Art. 32-
A. Fica instituída a Gratificação de Assessoramento das Entidades da Administração Indireta, devida a todos os Procuradores do Estado em razão do assessoramento jurídico prestado às referidas entidades em questões de relevante interesse público e econômico, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento-base."
Art. 3.
Fica alterado o art. 40 da Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 40.
Fica assegurado o direito dos Procuradores do Estado ao exercício da advocacia privada, com os impedimentos legais existentes quando de sua posse no cargo.
§ 1ºOs Procuradores do Estado poderão optar pelo regime de dedicação exclusiva uma única vez e em qualquer tempo, caso em que perceberão o respectivo adicional.
§ 2ºO Procurador do Estado que exercer o direito de opção pelo regime de dedicação exclusiva poderá optar por deixar de receber a referida parcela, caso em que não mais poderá optar pelo regime de dedicação exclusiva."
Art. 4.
Fica a Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, acrescida do art. 40- A, com a seguinte redação: "
Art. 40-
A. Os Procuradores do Estado que ingressaram na carreira após a promulgação da Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, já integralizando percentual de dedicação exclusiva e com a proibição do exercício da advocacia privada, poderão, em qualquer tempo, exercer o direito de opção por deixar de receber esse percentual, uma única vez, e, nessa hipótese, poderão exercer a advocacia privada.
Parágrafo únicoOs Procuradores de que trata este artigo, no caso de optarem por deixar de receber o percentual referente ao regime de dedicação exclusiva, poderão optar, uma única vez, por voltar a receber o valor referente a esse percentual e, nessa hipótese, serão proibidos de exercer a advocacia privada."
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de maio de 2005.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 30.443, DE 24/05/2005.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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