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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 47

Nº 47/2004

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Dispõe sobre a prorrogação dos contratos dos servidores temporários do Estado do Pará e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e seu Presidente nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica autorizada a prorrogação dos atuais contratos temporários, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta, ou Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, até 31 de dezembro de 2006, que tenham sido admitidos por força da Lei Complementar nº 07, de 25 de setembro de 1991.
Art. 2.
Convalidam-se os termos e exigências da Lei Complementar nº 07, de 25 de setembro de 1991, naquilo que não for alterado por esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2004.

Deputado MÁRIO COUTO Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará

DOE Nº 30.335, de 14/12/2004.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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