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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 45

Nº 45/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao inciso VIII, do art. 2º da Lei Complementar nº 21/94, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, passando seu teor original a ter nova redação.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O inciso VIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 21, de 28 de fevereiro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º .......................................................................................................

................................................................................................................

VIIIconstrução, ampliação, reforma e conservação de prédios próprios do Poder Judiciário e de imóveis objeto de comodato, bem como, de outras despesas correntes e de capital acrescidas a diversas fontes de recursos pertinentes e respectivos encargos."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir do dia 03 de fevereiro de 2003.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do GOVERNO, 30 de abril de 2003.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 29.937, de 06/05/2003.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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