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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 43

Nº 43/2002

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DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica autorizada a prorrogação dos atuais contratos temporários, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, até 31 de dezembro de 2004, que tenham sido admitidos por força da Lei Complementar nº 07, de 25 de setembro de 1991.
Art. 2.
Convalidam-se os termos e exigências da Lei Complementar nº 07, de 25 de setembro de 1991, naquilo que não for alterado por esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 31 DEZEMBRO DE 2002.

Deputado MARTINHO CARMONA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará

DOE Nº 29.853 de 31/12/2002.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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