Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 42

Nº 42/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dá nova redação ao inciso XV, do art. 3º, da Lei Complementar nº 21/94, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, passando o seu teor original a ser o inciso XVI.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O inciso XV, do art- 3º, da Lei Complementar nº 21, de 28 de fevereiro de 1994, passa a ter nova redação, transferindo o seu teor original para o inciso XVI, ora criado, nos termos seguintes:

"Art. 3º ....................................................................

..................................................................................

XVa contribuição, paga pelos titulares dos serviços notariais e de registro, correspondente a 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos que cobrarem sobre os atos praticados, em vista, também, do atendimento da gratuidade prevista na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1007.
XVIoutros recursos de origem diversa que lhe forem transferidos."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2002.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

DOE N 29.847, de 19/12/2002.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.