Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 40
Nº 40/2002
Dispõe sobre os servidores temporários contratados no Estado do Pará, com base no art. 36 da Constituição Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado promulga a seguinte Lei Complementar:
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 24 DE JUNHO DE 2002.
Deputado MARTINHO CARMONA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará
DOE Nº 29.725, de 25/06/2002.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.