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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 40

Nº 40/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre os servidores temporários contratados no Estado do Pará, com base no art. 36 da Constituição Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica autorizada a transferência para o Quadro Suplementar do funcionalismo público deste Estado, onde se encontram os não concursados e não estáveis de todos os servidores temporários da administração direta, indireta, funcionários do BANPARÁ e fundações, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, mediante o apostilamento dos respectivos contratos.
Parágrafo únicoPara efeito do estabelecido no caput deste artigo, o servidor temporário deve ter sido contratado até a data da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 1998.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 24 DE JUNHO DE 2002.

Deputado MARTINHO CARMONA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará

DOE Nº 29.725, de 25/06/2002.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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