Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 38
Nº 38/2001
Art. 1.
- Ficam acrescidos no art. 2º da Lei Complementar nº 21, de 28 de fevereiro de 1994, três incisos com a seguinte redação: "Art. 2º - ...................................................................................... ......................................................................................................
VImanutenção de Comarcas do interior e do serviço de informática;
VIIlocação de imóveis ou outras despesas destinadas ao funcionamento de Fórum, residências oficiais e sedes de Juizados Especiais;
VIIIconstrução, ampliação e reforma de prédios próprios do poder Judiciário e de imóveis objeto de comodato, bem como outras despesas de capital ou de custeio, exceto as pertinentes à folha de pagamento de pessoal dos quadros permanentes, e respectivos encargos."
Introduz modificações na Lei complementar nº 21, de 28 de fevereiro de 1994.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2.
O art. 3º da lei complementar nº 21, de 28 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Constituem recursos do fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ:
Idotações específicas destinadas ao fundo no Orçamento do estado;
IIas receitas dos cartórios Judiciais e Extrajudiciais estatizados, na forma da legislação pertinente;
IIIos valores percentuais decorrentes do inciso anterior, incidentes sobre os emolumentos devidos por lei pelos atos praticados pelos Extajudiciais (notariais e de registro);
IVas custas previstas no Regimento de Custas destinadas a este Fundo;
Vos emolumentos referentes aos atos dos Magistrados;
VIa Taxa Judiciária, na forma prevista em lei;
VIIdoações, legados e outras contribuições;
VIIIauxílios públicos ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o tribunal de Justiça para os serviços afetos ao Poder Judiciário;
IXos recursos transferidos por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
Xo produto da arrecadação decorrente de alienação ou locação de bens móveis ou de imóveis e inservíveis;
XIa remuneração oriunda de aplicação financeira;
XIIcominações pecuniárias (multas, fianças, etc.), decorrentes de processos judiciais, inclusive as previstas na legislação processual e no Regimento de Custas do Estado;
XIIIas taxas de inscrição pagas por candidatos a concursos em geral e as relativas aos cursos, conferências, simpósios e outros eventos promovidos pela Escola Superior da Magistratura; (NR)
XIVos valores provenientes da alienação do selo de segurança dos atos praticados no exercício dos serviços notariais e de registro;
XVoutros recursos de origem diversa que lhe forem transferidos.
§ 1º- O recolhimento dos valores mencionados nos incisos III e XIV deste artigo serão disciplinados em Provimento expedido pelo Desembargador Corregedor Geral da Justiça.
§ 2º- Os valores referidos no inciso XIII serão disponibilizados, preferentemente, para o custeio de atividades de qualificação dos quadros do Poder Judiciário, conforme plano de aplicação apresentado pela Escola Superior da Magistratura."
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de julho de 2001.
ALMIR GABRIEL Governador do Estado
DOE Nº 29.496, de 12/07/2001.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.