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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 37

Nº 37/2000

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Altera dispositivos da Lei Complementar n° 022, de 15 de março de 1994, que "Estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará."

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- Ficam revogados o inciso II do art., 5°, o inciso VI do art. 12, o inciso II do art. 17, os arts. 23 e 24, o inciso II do art. 29, os arts. 31, 35, 36, 37, 38, 66, 101, 102, 103 e 104 da Lei Complementar n° 022, de 15 de março de 1994.
Art. 2.
- O art. 25, o inciso IV do art. 47 e o inciso III do art. 88 da Lei Complementar n° 022, de 15 de março de 1994, passam a vigorar com as seguinte redação:

"Art. 25 - Ao Instituto de Identificação de Polícia Civil compete o processamento, a expedição e o arquivo de identificação civil e criminal, a realização de perícias, o desenvolvimento de estudos e pesquisas no seu campo respectivo, bem como a direção, planejamento, supervisão, orientação, coordenação e controle no âmbito de sua área especifica."

"Art. 47 - ...............................................................

IVNível de escolaridade de Bacharel em Direito, para Delegado de Polícia Civil; segundo grau completo, para Investigador, Escrivão, Papiloscopista e Auxiliar Técnico de Polícia Civil; e primeiro grau completo, para Motorista Policial;"

"Art. 88 - ................................................................

IIIPelo Corregedor-Geral de Polícia Civil, pelo Diretor de Polícia Operacional e pelo Diretor da Academia de Polícia Civil, até 15 (quinze) dias de suspensão."
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de janeiro de 2000.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

DOE N° 29.134, de 20/01/2000.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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