Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 36

Nº 36/1998

Ver fonte oficial
5 artigos

Dispõe sobre os servidores temporários contratados do Estado do Pará, com base no art. 36 da Constituição Estadual e Leis Complementares.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- Fica autorizada a Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, a prorrogar os contratos dos servidores temporários até 31 de dezembro de 2002, admitidos por força da Lei Complementar n° 07/91 de 25 de setembro de 1991.
Art. 2.
- Devem as autoridades responsáveis tomar as providências para a realização de concurso público, para admissão de pessoal, em caráter permanente, nos setores em que houver vagas e necessidade de serviços.
Art. 3.
- Ratificam-se os termos e exigências da Lei Complementar n° 07/91 de 25 de setembro de 1991, naquilo que não tiver sido alterado por esta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de dezembro de 1998.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

DOE N° 28.857, de 08/12/1998.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.