Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 35
Nº 35/1998
Disciplina a destinação dos recursos de que trata o art. 247 da Constituição Estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
- Os recursos provenientes da participação estadual no resultado da exploração dos recursos hídricos existentes no território do Estado do Pará, previstos no art. 20, § 1° da Constituição Federal e no art. 247 da Constituição do Estado, serão destinados da seguinte forma:
I10% (dez por cento) à Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON, repassados pelo Governo do Estado do Pará em prazo não superior a 10 (dez) dias, contados do seu recebimento;
II90% (noventa por cento) ao fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, criado pela Lei n° 5.674, de 21 de outubro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei n° 6.007, de 27 de dezembro de 1996, sendo prioritariamente destinados à realização de investimentos no setor elétrico, em áreas de interesse social, sob a forma de empréstimos à iniciativa privada.
Art. 2.
- Para custear as despesas da ARCON, durante o exercício de 1998, fica o Poder Executivo autorizado a destinar à Agência até 20% (vinte por cento) da receita de que trata o art. 1°, através de remanejamento parcial das dotações consignadas na unidade orçamentária 17102 - Encargos gerais sob a Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda - Projeto 1057 - Participação do Estado no aumento de capital da Centrais Elétricas do Pará S.A.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 16, de 24 de janeiro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de junho de 1998.
ALMIR GABRIEL Governador do Estado
DOE N° 28.743, de 25/06/1998.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.