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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 34

Nº 34/1997

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Suprime o parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar n° 01/90, de 18 de janeiro de 1990, cria o § 1° ao artigo 14 e renumera o seu parágrafo único para § 2°, do mesmo Diploma Legal e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- Fica suprimido o parágrafo único do artigo 13, da Lei Complementar n° 01, de 18 de janeiro de 1990.
Art. 2.
- O parágrafo único do artigo 14, da Lei Complementar de que trata o artigo anterior, passa a ser § 2°, criando-se o § 1° com a seguinte redação:

"Art. 14 - ................................

§ 1º- Quando não houver acordo, será observado o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 55 da Constituição Estadual, com respectivo parecer técnico de viabilidade econômica, exarado pelo IDESP e ITERPA.
§ 2º- O resultado do plebiscito, de trata este artigo, sendo favorável, a Assembléia Legislativa votará a Lei retificando os limites territoriais dos municípios interessados".
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 1997.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

DOE N° 28.624, de 31/12/1997.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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