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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 33

Nº 33/1997

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Estabelece a obrigatoriedade de republicação da legislação alterada e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- É obrigatória a publicação do diploma legal vigente, que tenha algum de seus dispositivos alterado ou revogado por norma posterior.
§ 1º- A publicação será com as alterações introduzidas pela lei nova e se dará na mesma data em que for publicado o diploma legal que a alterou.
§ 2º- A publicação da lei alterada conservará sua numeração original, ressalvando-se o motivo pelo qual assim se procede.
Art. 2.
- Exclui-se do disposto nesta Lei somente as alterações introduzidas na Constituição do Estado do Pará, obrigando-se porém, o Poder Legislativo efetuar a publicação anual de edição atualizada, sempre no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo único- Fica o Poder Legislativo desobrigado da publicação prevista neste artigo, caso não haja alterações durante o ano, no texto constitucional.
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de novembro de 1997.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

DOE N° 28.616, de 18/12/1997.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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