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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 31

Nº 31/1996

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Art. 1.
- Fica instituído o Conselho Estadual Indigenista (CONEI), órgão de direito público, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, destinado ao atendimento e promoção do índio.

INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL INDIGENISTA, DE ACORDO COM O ART. 300, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do artigo 108 da Constituição Estadual vigente, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
- o Conselho Estadual do Índio terá, como prioritários, os seguintes objetivos:
IIntegrar as ações das entidades governamentais que, direta e indiretamente assistem ao índio;
IIAcompanhar e fiscalizar a ação das entidades privadas que recebam recursos públicos para assistência ao índio, cabendo-lhe autorizar assinatura ou determinar o rompimento de convênios neste sentido;
IIIPropor ao governo, uma legislação que impeça a discriminação ao índio;
IVFixar a política estadual do índio, mantendo, para sua execução, entendimentos com o governo estadual;
VExaminar queixas, representações, processos, denúncias e relatórios sobre a situação individual ou coletiva do índio;
VIEstimular campanhas de esclarecimentos da opinião pública para respeito e integração do índio à comunidade;
VIIPromover e coordenar estudos, debates e pesquisas sobre a condição do índio na vida social;
VIIIutilizar os meios de comunicação para divulgar e informar os assuntos pertinentes à condição do índio;
IXPromover intercâmbio com organizações municipais, estaduais, federais e internacionais;
XInterceder junto ao Poder Público Federal para garantir o cumprimento das políticas estabelecidas nesse âmbito;
Art. 3.
- O Conselho Estadual Indigenista será integrado por representante do Poder Público e, majoritariamente por representantes originários da população indígena.
Art. 4.
- Em reunião coordenada pela Secretaria de Justiça, será instalado, no prazo de trinta (30) dias, o Conselho Estadual Indigenista, devendo a instalação ser precedida de ampla divulgação e convite às entidades de defesa do índio constituídas no Estado.
Art. 5.
- O Conselho Estadual Indigenista será dirigido por uma comissão executiva de três (03) membros, eleitos juntamente com os respectivos suplentes, em votação secreta por maioria simples de votos de conselheiros, com a presença de mais da metade de seus integrantes.
Art. 6.
- O Conselho será composto de 15 membros titulares e suplentes, consoante a especificação seguinte:
I04 (quatro) conselheiros como membros natos representando a administração do Estado, apontados pelas Secretarias de Estado de Justiça, Agricultura, Meio Ambiente e Ministério Público.
II03 (três) conselheiros representantes do INCRA, IBAMA e FUNAI.
III08 (oito) conselheiros livremente indicados e originários da população indígena.
Art. 7.
- Fica o Governo do Estado responsável pela manutenção do Conselho sendo a sua organização e funcionamento administrativo definidos no prazo de trinta (30) dias de sua instalação, em regimento interno elaborado pelos seus integrantes.
Parágrafo único- O Conselho poderá ser beneficiário de recursos financeiros por meio de dotações, convênios e quaisquer formas legais de contribuições.
Art. 8.
- O Conselho terá foro e sede em Belém.
Art. 9.
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês.
Parágrafo único- As reuniões do Conselho não serão remuneradas, considerando-se os trabalhos a ele prestados de relevante interesse público.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 14 DE FEVEREIRO DE 1996.

Deputado ZENALDO COUTINHO

Presidente

DOE N° 28.116, de 07/03/96.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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