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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 30

Nº 30/1995

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Dispõe sobre os servidores temporários contratados no Estado do Pará, com base no art. 36 da Constituição Estadual e Leis Complementares.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, ficam autorizados a promover a prorrogação, até 31 de dezembro de 1998, dos contratos dos servidores temporários, admitidos com base na Lei Complementar nº 07/91.
Art. 2.
Devem as autoridades responsáveis tomar as providências para a realização de concurso público, para admissão de pessoal, em caráter permanente, nos setores em que houver vagas e necessidade de serviço.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
- Ratificam-se os termos e exigências da Lei Complementar nº 07/91, naquilo que não tiver sido alterado por esta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 28 de dezembro de 1995.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado CARLOS JEHÁ KAYATH Secretário de Estado de Administração

DOE N° 28.120, de 29/12/95.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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