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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 03

Nº 03/1990

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Fundação, com o nome de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, de caráter filantrópico, com sede em Belém, Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde Pública, mediante incorporação do patrimônio da extinta Associação Civil Santa Casa de Misericórdia do Pará.

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, nos termos do Artigo 23, da Constituição do Estado - DT.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
- A Fundação de que trata o artigo 1º gozará de autonomia administrativa e financeira, adquirindo personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da escritura pública de sua constituição, com a qual serão apresentados os estatutos e respectivo Decreto de Aprovação.
Art. 3.
São objetivos da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará:
a)a prestação de serviços gratuito de saúde, especialmente assistência hospitalar, a doentes pobres, desvinculados de todo sistema de seguridade social ou privada;
b)oferecer condições ou facilidades para o ensino e pesquisa na área de saúde;
c)preservar a memória histórica e os valores culturais da Santa Casa de Misericórdia do Pará;
d)cooperar com o sistema estadual de saúde, no sentido da melhoria do padrão e na adoção de medidas que visem à proteção e recuperação dos padrões de saúde;
e)realizar os serviços econômicos, operações patrimoniais e investimentos que permitam obter os recursos líquidos necessários à garantia sólida dos demais objetivos;
f)manter com a comunidade os vínculos de reciprocidade e integração psico-social ora existente;
g)zelar pela promoção e recuperação da saúde, reabilitação do doente e pelo bem estar da coletividade, dando-se preferência aos mais necessitados.
Art. 4.
Integrarão o patrimônio da Fundação:
a)o hospital da Santa Casa e demais bens, móveis e imóveis, que pertenciam à extinta Associação Civil e por esta destinados aos objetivos da nova entidade;
b)os bens e imóveis que vierem a ser adquiridos com seus recursos;
c)outros bens que, por força de doações ou legados, a entidade receber.
§ 1º- Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos, podendo para tal fim ser alienados, desde que haja concordância de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, relevante motivo, e explicitação do destino a ser dado ao produto da venda, ficando com a cláusula de inalienabilidade o imóvel que abriga a sede da Fundação.
§ 2º- Extingüindo-se a Fundação seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Pará.
Art. 5.
- A manutenção da Fundação será assegurada pelos seguintes recursos:
a)dotações orçamentárias do Governo do Estado do Pará;
b)receita proveniente da Loteria do Estado do Pará;
c)doações, auxílios e subvenções da União, Estados e Municípios, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, entidades particulares e organismos internacionais;
d)renda de seu patrimônio imobiliário;
e)renda originária de utilização de seus serviços, através de convênios e contratos;
f)saldos de operações patrimoniais.
Parágrafo único- A receita líquida corrente poderá incorporar-se ao patrimônio, com vistas a consolidar a Fundação, desde que essa conduta não prejudique a assistência gratuita ou de custo subsidiado, prevista obrigatoriamente nos planos anuais de trabalho.
Art. 6.
- Serão órgãos da Fundação: o Conselho Diretor, a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 7.
- O Conselho Diretor - seu órgão máximo - compor-se-á, de:
a)5 (cinco) membros representantes do Governo do Estado do Pará, designados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um deles o Secretário de Saúde, que o presidirá;
b)1 (um) representante da classe médica, designado pelo Conselho Regional de Medicina;
c)1 (um) representante da comunidade, designado pelo Governador do Estado do Pará, dentre os componentes de listas tríplices apresentadas pelas seguintes entidades: Associação das Voluntárias da Santa Casa; Centros Comunitários; Clubes de Serviços;
d)1 (um) representante de Universidade Federal do Pará;
§ 1º- O Vice-Presidente do Conselho Diretor será indicado pelo Presidente do mesmo, não podendo a escolha recair em elemento da Diretoria.
§ 2º- A cada membro titular será igualmente designado um suplente.
§ 3º- O Conselheiro que faltar a três sessões consecutivas, sem justificativa aceita pelo Conselho Superior, perderá o mandato, devendo a entidade responsável pela sua indicação providenciar o substituto.
§ 4º- O mandato do Conselheiro será de quatro anos; e seu desempenho, gratuito, vedadas compensações financeiras, a qualquer título, ainda que de ''jeton''.
§ 5º- As alterações dos estatutos, que poderão ser propostas ao Governador do Estado pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Diretor, só poderão viger após sua aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado do Pará.
§ 6º- A designação dos componentes do Conselho Diretor e da Diretoria recairá em pessoas residentes na região metropolitana de Belém.
Art. 8.
- Compete ao Conselho Diretor:
a)velar permanentemente pelos objetivos da Fundação e pelo uso do patrimônio, de acordo com esses objetivos;
b)aprovar anualmente os planos de trabalho, assim como o orçamento anual, submetidos pela Diretoria, nos termos da Lei e das Diretrizes Orçamentárias do Estado do Pará;
c)exercer atividade fiscalizadora sobre a Diretoria, acompanhando suas realizações, verificando a regularidade dos atos e contratos, analisando e aprovando, se for o caso, as contas de cada exercício, mandando fazer auditorias quando julgar conveniente;
d)autorizar a alienação ou a constituição de qualquer gravame sobre bens imóveis, observado o disposto no Artigo 4º e Parágrafos, e verificar o cumprimento das condições regulamentares para a alienação dos imóveis;
e)criar e extingüir cargos, fixando-lhes os padrões de remuneração, inclusive planos salariais e de carreira, e estabelecer as condições gerais de admissão e dispensa de servidores;
f)propor ao Governador do Estado a tabela de remuneração dos membros da Diretoria;
g)criar e extingüir unidades administrativas, por proposta da Diretoria;
h)propor ao Governador do Estado a alteração dos estatutos.
Art. 9.
- (V E T A D O)
Art. 10.
- Competirá à Diretoria, pelo voto majoritário de seus membros:
a)administrar a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, promovendo, dirigindo e controlando as atividades, com vistas aos objetivos da entidade, e com observância dos planos e orçamentos aprovados pelo Conselho Diretor;
b)elaborar as propostas de planos e orçamentos anuais, para apreciação do Conselho Diretor;
c)admitir, punir, transferir, remover, dispensar ou demitir, na forma das leis específicas, os servidores da Fundação;
d)representar a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, em juízo ou fora dele;
e)propor ao Conselho Diretor, com antecedência e fundamentadamente, as alterações necessárias no orçamento em curso;
f)apresentar ao Conselho Diretor, no prazo que for estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, relatório e prestação de contas relativas a cada exercício;
g)firmar convênio e contratos.
Art. 11.
- O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros, todos com formação superior, designados pelo Conselho Diretor, para mandato anual.
Art. 12.
- Compete ao Conselho Fiscal assessorar o Conselho Diretor em matéria contábil e financeira, dando parecer sobre a proposta e plano de contas; projeto de orçamento anual e contas da Diretoria e sobre os demais assuntos pertinentes que lhe forem submetidos pelo Conselho Diretor.
Art. 13.
- As contas da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará; com parecer do Conselho Fiscal e aprovadas pelo Conselho Diretor, serão submetidas ao Tribunal de Contas do Estado Pará, sem prejuízo da análise pelo Tribunal de Contas da União, quanto aos recursos concedidos pelo Tesouro Nacional.
Art. 14.
- Os membros da Diretoria e os demais servidores da fundação, serão regidos pelo regime jurídico único de pessoal do Estado do Pará.
Art. 15.
- Os bens, rendas e serviços da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará são isentos de quaisquer tributos estaduais.
Art. 16.
- Para os efeitos fiscais relativos às doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, fica a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará equiparada às sociedades de utilidade pública.
Art. 17.
- (V E T A D O)
Art. 18.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 26 de abril de 1990.

HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado ARTHUR CLÁUDIO MELLO Secretário de Estado de Justiça MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO Secretário de Estado da Fazenda ISMAR PEREIRA DA SILVA Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas THEREZINHA MORAES GUEIROS Secretária de Estado de Educação PAULO BARROSO Secretário de Estado de Saúde Pública JOAQUIM LIRA MAIA Secretário de Estado de Agricultura MÁRIO MONTEIRO MALATO Secretário de Estado de Segurança Pública ODINÉIA LEITE CAMINHA Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral JOÃO BERNARDINO DUMMONT MARTINS Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração PAULO ROBERTO DE CAMPOS RIBEIRO Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social JOSÉ ALFREDO CALDAS Secretário de Estado dos Transportes JOÃO DE JESUS PAES LOUREIRO Secretário de Estado de Cultura

DOE N° 26.717 DE 10/05/90.

*ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL.

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