Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 28
Nº 28/1995
Modifica a redação da Lei Complementar nº 01/90 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"Art. 3º - O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada, pelo menos, por 5% (cinco por cento) dos eleitores domiciliados na área territorial do pretenso Município, com, no mínimo, 300 (trezentas) assinaturas, devidamente reconhecidas em cartório".
"Art. 5º - A representação deverá ser instruída com os documentos que comprovem estarem as localidades aptas às condições estabelecidas nesta Lei, acompanhados esses documentos de parecer exarado pelo Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP".
"I - população estimada superior a 10.000 (dez mil) habitantes;
"§ 3º - O Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER emitirão pareceres sobre os requisitos estabelecidos nos parágrafos anteriores, que ficarão anexados ao processo e subsidiarão a decisão da Assembléia Legislativa".
"§ 4º - A Comissão de Divisão Administrativa do Estado e Assuntos Municipais, da Assembléia Legislativa, solicitará opinião da Câmara Municipal do Município que está sendo objeto do processo sobre a criação do novo, Município". "§ 5º - A Câmara Municipal deverá se manifestar em 30 (trinta) dias, e sua opinião servirá de subsídio para a Comissão aludida no parágrafo anterior".
"§ 2º - Se o resultado geral do plebiscito for favorável, mas tiver ocorrido resultado desfavorável em um determinado distrito ou vila do pretenso Município, que represente, no mínimo, 10% (dez por cento) da totalidade dos votantes, o projeto de lei de criação do Município excluirá as localidades em que o resultado do plebiscito foi negativo, observando-se a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, desde que o pretenso Município, excluídas aquelas áreas, continue atendendo aos requisitos desta Lei".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 27 de novembro de 1995.
ALMIR GABRIEL Governador do Estado ALDIR JORGE VIANA DA SILVA Secretário de Estado de Justiça
* Republicada por ter saído com a numeração incorreta no DOE do dia 29/11/95.
DOE 28.116, de 22/12/95.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.