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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 28

Nº 28/1995

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Modifica a redação da Lei Complementar nº 01/90 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 01/90 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada, pelo menos, por 5% (cinco por cento) dos eleitores domiciliados na área territorial do pretenso Município, com, no mínimo, 300 (trezentas) assinaturas, devidamente reconhecidas em cartório".

Art. 2.
- O artigo 5º da Lei Complementar nº 01/90 passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 5º - A representação deverá ser instruída com os documentos que comprovem estarem as localidades aptas às condições estabelecidas nesta Lei, acompanhados esses documentos de parecer exarado pelo Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP".

Art. 3.
- Os incisos I, II, III e IV do artigo 6º ficam substituídos pelos incisos I a V, com a redação seguinte:

"I - população estimada superior a 10.000 (dez mil) habitantes;

IIeleitorado não inferior a 25 (vinte e cinco por cento) da população estimada;
IIIcentro urbano dotado de condições infra-estruturais e econômicas;
IVreceita capaz de atender, pelo menos, o custeio da máquina administrativa, inclusive no tocante à exigência do pagamento do salário mínimo constitucional;
Vnão inviabilizar a receita do "Município-mãe", impedindo-o de custear sua máquina administrativa, especialmente no pertinente a pagamento de pessoal".
Art. 4.
- O artigo 6º fica acrescido de três parágrafo, com a redação seguinte:

"§ 3º - O Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER emitirão pareceres sobre os requisitos estabelecidos nos parágrafos anteriores, que ficarão anexados ao processo e subsidiarão a decisão da Assembléia Legislativa".

"§ 4º - A Comissão de Divisão Administrativa do Estado e Assuntos Municipais, da Assembléia Legislativa, solicitará opinião da Câmara Municipal do Município que está sendo objeto do processo sobre a criação do novo, Município". "§ 5º - A Câmara Municipal deverá se manifestar em 30 (trinta) dias, e sua opinião servirá de subsídio para a Comissão aludida no parágrafo anterior".

Art. 5.
- O parágrafo único do art. 8º passa a vigorar como parágrafo primeiro, acrescentando-se parágrafo segundo, com a redação seguinte:

"§ 2º - Se o resultado geral do plebiscito for favorável, mas tiver ocorrido resultado desfavorável em um determinado distrito ou vila do pretenso Município, que represente, no mínimo, 10% (dez por cento) da totalidade dos votantes, o projeto de lei de criação do Município excluirá as localidades em que o resultado do plebiscito foi negativo, observando-se a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, desde que o pretenso Município, excluídas aquelas áreas, continue atendendo aos requisitos desta Lei".

Art. 6.
As modificações introduzidas na Lei Complementar nº 01/90 e constantes desta Lei não se aplicam aos processos pendentes de criação de Municípios, obedecidos os termos da legislação até então vigente, e que tenham dado entrada na comissão competente, da Assembléia Legislativo, até o dia 18 de outubro de 1995.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 27 de novembro de 1995.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado ALDIR JORGE VIANA DA SILVA Secretário de Estado de Justiça

* Republicada por ter saído com a numeração incorreta no DOE do dia 29/11/95.

DOE 28.116, de 22/12/95.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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