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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 27

Nº 27/1995

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Art. 1.
- Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de:
IBelém;
IIAnanindeua;
IIIMarituba;
IVBenevides;
VSanta Bárbara; * Este dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. A Assembléia Legislativa derrubou o veto, promulgando a legislação, mantendo, assim, a redação original, incluindo o município de Santa Bárbara na Região Metropolitana de Belém. Promulgação publicada no DOE n° 28.370, de 27/12/96, pág. 2 do 1° Caderno.
VISanta Izabel do Pará. * Este inciso VI foi introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 072, de 20 de abril de 2010, publicada no DOE Nº 31.656, de 30/04/2010, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado do Pará que derrubou o Veto Governamental.
VII(VETADO);
VIII(VETADO);
IX(VETADO).

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VIICastanhal. * Este inciso VII foi introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE Nº 32.066, de 29/12/2011.
VIIIBarcarena * Este inciso VIII foi introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 164, de 05 de abril de 2023, publicada no DOE Nº 35.354, de 06/04/2023.

Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
- A Região Metropolitana de Belém terá um Conselho Metropolitano, constituído da seguinte forma:
IGovernador do Estado do Pará, que será seu Presidente;
IISecretário de Estado de Planejamento, que será seu Vice-Presidente;
IIIPresidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará;
IVPrefeitos dos Municípios integrantes;
VPresidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios integrantes.
§ 1º- O Conselho Metropolitano disporá de uma Secretaria Geral, que será administrada por um Secretário Geral, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º- As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Metropolitano da Região Metropolitana de Belém integrarão o orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento.
Art. 3.
- As normas regulamentadoras e competências do Conselho Metropolitano da Região Metropolitana de Belém constarão em decreto, que será publicado até 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei.
Art. 4.
- Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belém, cuja receita será determinada pelo Conselho de Desenvolvimento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da presente Lei.
Art. 5.
- Os Municípios da Região Metropolitana de Belém que participarem da execução do planejamento integrado e dos serviços comuns, terão preferência na obtenção de recursos federais e estaduais, inclusive sob a forma de financiamentos, bem como de garantias para empréstimos.
Parágrafo único- A unificação da execução dos serviços comuns efetuar-se-á quer pela concessão do serviço da entidade estadual, quer pela constituição de empresa de âmbito metropolitano, quer mediante outros processo que, através de convênio, venham a ser estabelecidos.
Art. 6.
- O Conselho Metropolitano da Região Metropolitana de Belém disporá de seu regimento interno.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 19 de outubro de 1995.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado CARLOS JEHÁ KAYATH Secretário de Estado de Administração SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

* Republicada por ter saído com numeração incorreta no DOE do dia 20/10/95. DOE 28.116, de 22/12/95.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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