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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 26

Nº 26/1994

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Art. 1.
- A Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, criada pela Lei Complementar nº 003, de 26 de abril de 1990, passa a ter a seguinte composição organizacional:
INÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
a)Presidente
b)Vice-Presidente
IINÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a)Gabinete do Presidente
b)Núcleo de Ensino e Pesquisa
c)Comissão de Controle de Infecção Hospitalar
d)Comissão de Ética Profissional
e)Comissão de Prevenção de Acidentes
IIINÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
a)Coordenadoria de Clínica Médica
b)Coordenadoria de Cirurgia Geral
c)Coordenadoria de Tocoginecologia
d)Coordenadoria de Pediatria
e)Coordenadoria de Ambulatório
f)Coordenadoria de Cardiologia
g)Coordenadoria de Nutrição e Dietética
h)Coordenadoria de Laboratório
i)Coordenadoria de Diagnóstico por Imagem
j)Coordenadoria de Processamento de Roupas
l)Coordenadoria de Suprimentos
m)Coordenadoria de Manutenção
n)Coordenadoria de Funerária
o)Coordenadoria de Recursos Financeiros
p)Coordenadoria de Recursos Humanos
Parágrafo único- O organograma contendo a composição organizacional da Santa Casa de Misericórdia do Pará, encontra-se anexo a esta Lei.

REDEFINE A COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O quadro de Pessoal da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, é integrado por cargos em comissão e efetivos, especificados nos anexos desta Lei.
Art. 3.
- Ficam considerados estáveis os servidores da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos 05 (cinco) anos continuados.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma comissão mista de 03 (três) membros, sob a Presidência da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, para proceder o enquadramento do pessoal efetivo, conforme o disposto neste artigo.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5.
- O cargo de Presidente ou o cargo de Vice-Presidente da Fundação será ocupado por profissional médico.
Art. 6.
- O Presidente deverá encaminhar o Estatuto da Fundação ao Chefe do Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, para aprovação.
Parágrafo único- Qualquer alteração ao Estatuto deverá ser aprovada pelo Governador, por Decreto.
Art. 7.
- As despesas oriundas desta Lei ficam por conta dos recursos disponíveis no Orçamento do Estado.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei Complementar n° 003, de 26 de abril de 1990. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 06 de outubro de 1994.

CARLOS JOSÉ OLIVEIRA SANTOS

Governador do Estado do Pará RAYMUNDO NONATO MORAES DE ALBUQUERQUE Secretário de Estado de Administração WILSON MODESTO FIGUEIREDO Secretário de Estado de Justiça JOÃO BAPTISTA FERREIRA RAMOS Secretário de Estado da Fazenda RAUL DOS SANTOS AMARAL Secretário de Estado de Obras Públicas JOSÉ ROBERTO VELHO DA CRUZ Secretário de Estado de Saúde Pública MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA SANTOS Secretária de Estado de Educação CARLOS ALBERTO DA SILVA FRANCO Secretário de Estado de Agricultura ALFREDO LIMA HENRIQUES SANTALICES Secretário de Estado de Segurança Pública WILTON SANTOS BRITO Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral GUILHERME MAURÍCIO SOUZA MARCOS DE LA PENHA Secretário de Estado da Cultura LUIZ PANIAGO DE SOUSA Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração LEDA APARECIDA CÂMARA DE AZEVEDO Secretária de Estado do Trabalho e Promoção Social JOSÉ ALFREDO CARMO CALDAS Secretário de Estado de Transportes FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

DOE N° 27.819, de 13/10/94.

OBS: Republicada por ter saído com saído com incorreção no DOE n° 27.817, de 07/10/94.

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ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O TEXTO ORIGINAL

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