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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 25

Nº 25/1994

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta-se o § 6º ao Artigo 5º da Constituição do Estado do Pará.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
Acrescenta-se o § 6º ao artigo 5º da Constituição do Estado do Pará com a seguinte redação:

"

§ 6ºNenhuma pessoa poderá ser submetida as condições degradantes de trabalho ou a práticas análogas ao trabalho escravo, seja em ambiente doméstico ou rural, nem a qualquer outro constrangimento que não os provenientes do ordenamento constitucional da União e do Estado do Pará."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 11 DE MAIO DE 2004.

Deputado MÁRIO COUTO

Presidente Deputado JOSÉ MEGALE 1º Vice-Presidente Deputado JOSÉ NETO 2º Vice-Presidente Deputado HAROLDO MARTINS 1º Secretário Deputado JÚNIOR FERRARI 2º Secretário Deputado PIO NETTO 3º Secretário Deputada SUZANA LOBÃO 4ª Secretária

DOE Nº 30.190, DE 12/05/2004.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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