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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 24

Nº 24/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dá nova redação aos incisos III e IV do artigo 3º da Constituição do Estado do Pará.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O inciso III do art. 3º da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (....)

IIIerradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, raciais e regionais".
Art. 2.
O inciso IV do art. 3º da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

IVpromover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, deficiência e quaisquer outras formas de discriminação".
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 05 DE MAIO DE 2004.

Deputado MÁRIO COUTO

Presidente Deputado JOSÉ MEGALE 1º Vice-Presidente Deputado JOSÉ NETO 2º Vice-Presidente Deputado HAROLDO MARTINS 1º Secretário Deputado JÚNIOR FERRARI 2º Secretário Deputado PIO NETTO 3º Secretário Deputada SUZANA LOBÃO 4ª Secretária

DOE Nº 30.190, DE 12/05/2004.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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