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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 23

Nº 23/1994

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Art. 1. Art. 135. Art. 2.
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Dá nova redação ao inciso VII do art. 135 da Constituição do Estado do Pará.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
- O inciso VII do art. 135 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 135.
.......................................................................................

.........................................................................................................

VIIdispor, mediante decreto, sobre:
a)organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

........................................................................................................

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2004.

Deputado MÁRIO COUTO

Presidente Deputado JOSÉ MEGALE 1º Vice-Presidente Deputado JOSÉ NETO 2º Vice-Presidente Deputado HAROLDO MARTINS 1º Secretário Deputado JÚNIOR FERRARI 2º Secretário Deputado PIO NETTO 3º Secretário Deputada SUZANA LOBÃO 4ª Secretária

DOE Nº 30.130, DE 11/02/2004.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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