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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 208

Nº 208/2026

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Art. 1.
A Lei Estadual nº 5.008, de 10 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Código Judiciário do Estado do Pará, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO VIII JUSTIÇA MILITAR

Altera a Lei Estadual nº 5.008, de 10 de dezembro de 1981 que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte

Lei Complementar:

Art. 52.
A Justiça Militar estadual, com sede na Capital e jurisdição sobre todo o Estado, é exercida:
Ipelos(as) Juízes(as) de Direito e pelos Conselhos de Justiça Militar, em primeiro grau; e
IIpelo Tribunal de Justiça, em segundo grau.

JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 54.
cargo de Juiz(a) de Direito da Vara Especializada da Justiça Militar será provido por remoção dentre os(as) Juízes(as) de Direito de 3ª entrância, ou por promoção, observadas as normas estabelecidas para provimentos da magistratura estadual, nos termos do art. 93, da Constituição Federal.
Art. 61.
(A) Juiz(a) de Direito da Vara Especializada da Justiça Militar será substituído(a) por ato da Presidência do TJPA.
Art. 64.
Integram a Justiça Militar do Estado as seguintes espécies de Conselhos de Justiça:
IConselho Especial de Justiça, composto por um(a) Juiz(a) de Direito, que o(a) preside, e por quatro oficiais militares, de posto superior ao do(a) acusado(a) ou, se de igual posto, de maior antiguidade, com competência para processar e julgar os(a) militares estaduais oficiais; e
IIConselho Permanente de Justiça, composto por um Juiz(a) de Direito, que o(a) preside, e por quatro oficiais militares, sendo um(a) deles(a)s do posto de Major e três intermediários ou subalternos(as), com competência para processar e julgar os militares estaduais praças e praças especiais.
Art. 65.
As diligências que tiverem de ser efetuadas fora da sede da Vara Especializada da Justiça Militar serão deprecadas aos(as) Juízes(as) de Direito da comarca onde tiver que se realizar o ato.
Art. 68.
.................................................... ...................................................................
II.............................................................. ...................................................................
c)o regulamento do concurso de provas e títulos para Juiz(a) de Direito Substituto(a).
IX............................................................
c)VETADO. *Alínea "c", do inciso IX, do Art. 68, então proposta no Projeto de Lei Complementar nº 01, de 02 de junho de 2026, que "Altera a Lei Estadual nº 5.008, de 10 de dezembro de 1981 que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, foi VETADA pela Governadora do Estado, cujas razões do veto foram encaminhadas para apreciação da Assembleia Legislativa do Estado através da Mensagem nº 71, de 1º de julho de 2026.

DAS RAZÕES DO VETO:

Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do art. 108, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 01, de 02 de junho de 2026, que "Altera a Lei Estadual nº 5.008, de 10 de dezembro de 1981 que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Pará".

Embora tenha objetivo de modernizar e atualizar o Código de Organização Judiciária, a redação que seria conferida ao art. 68, inciso IX, alínea "c", não se mostra adequada ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6501/PA, que julgou parcialmente inconstitucional o art. 161, inciso I, alínea "a" da Constituição Estadual.

Registro que, consultado, o Tribunal de Justiça do Estado não manifestou oposição ao veto, considerando as razões acima expostas.

[...]

CAPÍTULO XIX

JUSTIÇA MILITAR

Art. 142.
Compete aos órgãos da Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares do Estado do Pará nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.
§ 1ºCompete ao(a) Juiz(a) de Direito processar e julgar, singularmente, os crimes militares praticados por militares estaduais contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
§ 2ºCompete aos Conselhos de Justiça Militar, após o recebimento da denúncia pelo Juiz(a) de Direito, processar e julgar os militares estaduais nos crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência do Juiz(a) de Direito e do Tribunal de Justiça.
Art. 143.
Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar:
a)originariamente, os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o Chefe da Casa Militar, nos crimes militares e nos de responsabilidade; os membros militares dos Conselhos de Justiça nestes últimos crimes; as revisões criminais e os embargos opostos às suas decisões; e, os processos de justificação para perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças;
b)os recursos interpostos das decisões proferidas pelo Juiz(a) de Direito ou pelos Conselhos de Justiça;
c)os oficiais, na hipótese de não ser possível a constituição do Conselho Especial de Justiça;
d)os pedidos de habeas corpus, quando a coação ou ameaça emanar do(a) Juiz(a) de Direito da Justiça Militar; e
e)os conflitos de jurisdição suscitados entre os Conselhos de Justiça, ou entre o foro militar e o comum. .................................................................
Art. 145.
No processo, no julgamento e na execução da sentença, em ambas as instâncias, aplicar-se-ão:
Ino âmbito penal, o Código Penal Militar, o Código de Processo Penal Militar e a legislação Penal Militar correlata;
IIno âmbito cível, o Código de Processo Civil e legislação correlata. .............................................................
Art. 179.
Aplicam-se à Vara Especializada da Justiça Militar do Estado as disposições contidas neste Título."
Art. 2.
Ficam revogados, da Lei nº 5.008, de 1981, os arts. 53, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 63, 66, 67, 84, inciso XXVII, 144, 222, 283 e 306, inciso VI.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de junho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA Governadora do Estado DOE Nº 36.682, DE 02/07/2026.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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