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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 205

Nº 205/2026

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Art. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 190, de 5 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ................... ..................................

IIo adequado planejamento e transparência do Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), por meio da definição de metas, meios e resultados que assegurem a realização das ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade; e ....................................

Altera a Lei Complementar Estadual nº 190, de 5 de junho de 2025, que estabelece normas para a responsabilidade na gestão ambiental no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte

Lei Complementar:

Art. 3.
......................
§ 1ºAinda que não constem no caput deste artigo, poderão ser compreendidas, como ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, outras ações desenvolvidas para a implementação das políticas públicas voltadas à defesa do meio ambiente, como os planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias diretamente relacionados ao Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA).
Art. 8.
.......................
II................................. .......................................
d)Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou equivalente instituído e operativo;
e)Plano Municipal de Redução de Emissões no Setor de Uso da Terra, Florestas e Agricultura; e
f)comprovação do funcionamento e regular execução do Fundo Municipal de Meio Ambiente e sua gestão pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, com demonstração da aplicação dos recursos oriundos do ICMS Verde em conformidade com a legislação municipal e com o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 7.638, de 12 de julho de 2012.
Art. 11.
Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano Estadual Amazônia Agora (NPAA), cuja composição está disposta no art. 16 da Lei Estadual nº 10.750, de 31 de outubro de 2024, será coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e atuará no acompanhamento, na avaliação e na fiscalização da execução das metas do Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), que constituem as metas desta Lei. ....................................."
Art. 2.
A Lei Estadual nº 10.750, de 31 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
............................ .............................................
XIVa Política Estadual de Manejo Florestal Comunitário e Familiar (PEMF Comunitário e Familiar);
XVa Política Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC/PA); e
XVIa Lei de Responsabilidade Ambiental (Lei Complementar Estadual nº 190, de 5 de junho de 2025). ............................................."
Art. 3.
Ficam revogados na Lei Complementar Estadual nº 190, de 2025:
Ios incisos I, II, III, IV e V do § 1º do art. 3º;
IIos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 11; e
IIIo art. 13.
Art. 4.
Esta Lei Complementar Estadual entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de abril de 2026.

HANA GHASSAN TUMA Governadora do Estado

DOE Nº 36.612, DE 30/04/2026.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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