Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 202

Nº 202/2026

Ver fonte oficial 10 artigos

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da carreira de seus Membros.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O inciso XVIII, do art. 6º da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
...................................................

XVIII - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; ................................................................."

Art. 2.
Os §§ 2º e 3º do art. 46, da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 46.
.................................................
§ 2ºA diferença entre as diversas classes da carreira será de 5% (cinco por cento), calculados a partir do vencimento base da classe especial até chegar, em ordem decrescente, à classe inicial, cujo vencimento base será igual ao de Defensor Público Substituto.
§ 3ºFica extinta a atual Gratificação de Escolaridade percebida pelos Defensores Públicos, e os valores a ela correspondentes serão integrados ao vencimento-base do cargo de Defensor Público do Estado. .................................................................."
Art. 3.
Fica acrescido o §9º-D ao art. 46 da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 46.
.................................................
§ 9º-D O membro da Defensoria Pública, quando no exercício de cargo comissionado ou função no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Pará, poderá optar por receber ajuda de custo mensal de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração do cargo comissionado ou função, de modo a indenizar as despesas de alimentação e locomoção decorrentes do exercício do cargo ou função, devendo o valor correspondente à ajuda de custo ser deduzido do valor total da retribuição prevista em lei para o exercício do cargo comissionado ou função."
Art. 4.
A implementação da redução da diferença entre as classes da carreira, na forma prevista no §2º do art. 46 da Lei Complementar nº 054, de 07 de fevereiro de 2006, ocorrerá de modo fracionado, em duas parcelas iguais, sendo a primeira em novembro de 2026 e a segunda em novembro de 2027.
Art. 5.
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do art. 46, §3º e §9º-D, da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, se darão a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 6.
As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de janeiro de 2026.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.491, DE 09/01/2026.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.