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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 201

Nº 201/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei Complementar Estadual nº 183, de 20 de dezembro de 2024, que altera a Lei Complementar Estadual nº 07, de 25 de setembro de 1991, que regula o art. 36 da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 183, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Os contratos temporários de pessoal firmados no âmbito da Administração Pública Estadual, de quaisquer órgãos e entidades, cujo prazo de vigência encerre até 31 de dezembro de 2025, poderão, de forma excepcional e a critério da Administração, ser prorrogados até 31 de janeiro de 2027, desde que mantidas as hipóteses excepcionais dispostas no parágrafo único, do art. 1º da Lei Complementar nº 07, de 1991, mediante justificativa do respectivo titular."

Art. 2.
Fica revogado o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 183, de 2024, a contar de 31 de dezembro de 2025.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 2025.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.484, DE 30/12/2025 - EDIÇÃO EXTRA

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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